DECRETO Nº 48.375, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2023

DISPÕE SOBRE O MARCO TEMPORAL DE TRANSIÇÃO PARA A APLICAÇÃO INTEGRAL DO NOVO REGIME DE LICITAÇÕES E CONTRATOS SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, E RESPECTIVOS REGULAMENTOS ESTADUAIS.

O  GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições constitucionais e legais, de acordo com o art. 1º do Decreto nº 47.680, de 12 de julho de 2021, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº SEI-120001/001078/2023,

CONSIDERANDO: 

– a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

– a necessidade de regulamentação infralegal de diversos institutos da Nova Lei de Licitações e Contratos possibilitando sua aplicação efetiva;

– a extensão e complexidade das inovações legais, que demanda grande esforço de capacitação de centenas de servidores estaduais que atuam na área logística;

– a transição do atual Sistema de Gestão de Aquisições – SIGA para o Sistema Compras.gov.br no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, visando a melhor utilização das ferramentas oferecidas pela nova legislação; e

– o exíguo prazo para adequar todo o Sistema Logístico do Estado do Rio de Janeiro à Nova Lei de Licitações e Contratos e seus regulamentos, de forma a não interromper os ciclos de contratações em curso e o planejamento dos órgãos e entidades estaduais.

DECRETA:

Art. 1º.  Este Decreto dispõe sobre o marco temporal de transição para a aplicação integral do novo regime de licitações e contratos sob a égide da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e respectivos regulamentos estaduais.

Art. 2º.  Os órgãos e entidades integrantes da Administração Direta, autárquica e fundacional, inclusive os fundos especiais do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro poderão optar por licitar ou contratar diretamente com fundamento na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, na Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, ou na Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, e respectivos regulamentos, nos processos em que a autorização da contratação pela autoridade competente para início do procedimento for assinada no documento gerado e indexado no processo eletrônico até o dia 31 de março de 2023.

Art. 2º – Os órgãos e entidades integrantes da Administração Direta, autárquica e fundacional, inclusive os fundos especiais do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro poderão optar por licitar ou contratar diretamente com fundamento na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, na Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, ou na Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, e respectivos regulamentos, por meio de manifestação expressa da autoridade competente, mediante assinatura eletrônica no Sistema Eletrônico de Informações – SEI, até o dia 31 de março de 2023. (Redação dada pelo Decreto nº 48.419, de 2023)

§1º – Na hipótese do caput deste artigo, o processo de contratação será regido pela legislação de escolha da autoridade competente até o término da vigência do contrato ou até a entrega definitiva do objeto.

§2º – Os procedimentos enquadrados na hipótese do caput serão processados eletronicamente por meio do Sistema Integrado de Gestão de Aquisições – SIGA.

Art. 3º.  O ato de autorização da contratação de que trata o art. 2º deste Decreto deverá observar o disposto no inciso VII do art. 10 e no art. 19, ambos do Decreto Estadual nº 46.642, de 17 de abril de 2019, e conter, ainda, os seguintes elementos:

I – indicação expressa da legislação a ser aplicada; 

II – justificativa da contratação do objeto, indicando, conforme o caso:

a) risco à descontinuidade de serviço prestado ao órgão ou entidade contratante;

b) risco à descontinuidade de programa de governo ou política pública; ou

c) risco à segurança de pessoas ou patrimônio.

Parágrafo único. Nos processos em trâmite em que a autorização da contratação não tenha preenchido os requisitos do caput deste artigo, admitir-se-á, por meio de ato apartado da autoridade competente, a complementação da autorização anteriormente conferida, desde que isso ocorra até 31 de março de 2023, para fins de incidência da regra de transição do art. 2º deste Decreto.

Art. 3º – A manifestação da autoridade competente, de que trata o art. 2º, deverá se dar na fase interna de contratação, por meio de documento gerado e indexado no respectivo processo administrativo eletrônico de contratação. (Redação dada pelo Decreto nº 48.419, de 2023)

Art. 4º.   Quando a Administração optar por realizar licitação para registro de preços, com fundamento na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ou na Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e respectivos regulamentos, a Ata de Registro de Preços gerada continuará válida durante toda a sua vigência, que será de no máximo 12 (doze) meses, incluídas eventuais prorrogações, sendo possível firmar as contratações decorrentes desta ARP, mesmo após a revogação das referidas Leis.

Art. 5º. Os editais de licitação e os extratos das ratificações de contratação direta de que trata o artigo 2° deste Decreto deverão, obrigatoriamente, ser publicados no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro até o dia 30 de setembro de 2023.

Art. 5º – Os editais de licitação e os extratos das ratificações de contratação direta de que trata o artigo 2° deste Decreto deverão, obrigatoriamente, ser publicados no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro até o dia 31 de dezembro de 2023. (Redação dada pelo Decreto nº 48.419, de 2023)

Art. 6º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 28 de fevereiro de 2023

Claudio Castro

Governador do Estado

Id: 2460505

Publicada no DOE em 01/03/2023

Alterado pelo Decreto nº 48.419, de 24 de março de 2023, publicado no DOE em 24/03/2023

Revogado pelo Decreto nº 48.495, de 03 de maio de 2023publicado no DOE em 04/05/2023

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