Norma em vigor
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este ato:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este ato:

Nenhum Ato.

Outros Atos correlacionados:

Nenhum Ato.

AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS

RESOLUÇÃO ANP Nº 877, DE 16 DE MAIO DE 2022 - DOU DE 17.05.2022


Dispõe sobre o enquadramento de campos e acumulações de petróleo e gás natural que apresentem economicidade ou produção marginal.


A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 65 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020 e pelo art. 7º do Anexo I do Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, considerando o que consta do Processo nº 48610.206226/2020-12 e as deliberações tomadas na 1088ª Reunião de Diretoria, realizada em 12 de maio de 2022, RESOLVE:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre o procedimento para enquadrar como marginais os campos e acumulações que apresentem economicidade ou produção marginal.

Art. 2º Para fins desta Resolução, ficam estabelecidas as seguintes definições:

I - análise de enquadramento: avaliação da aderência do campo ou acumulação de petróleo e gás natural aos critérios e parâmetros estabelecidos pela ANP para o enquadramento como marginal;

II - acumulação: ocorrência natural de petróleo ou gás natural em um reservatório;

III - acumulação marginal: acumulação de petróleo ou de gás natural cujo desenvolvimento e operação apresente economicidade marginal, nos termos definidos por esta Resolução;

IV - Basic Sediments and Water (BSW): porcentagem de água e sedimentos em relação ao volume total de líquidos produzido no campo;

V - campo de águas profundas: campo cuja profundidade batimétrica média da sua área de desenvolvimento seja superior a 400m;

VI - campo de águas rasas: campo cuja profundidade batimétrica média da sua área de desenvolvimento seja inferior ou igual a 400m;

VII - campo marginal: campo cujo contrato seja oriundo de licitação específica de áreas inativas com acumulações marginais, área com acumulações marginais oriunda de ciclo de oferta permanente ou no qual as atividades de desenvolvimento e produção apresentem economicidade ou produção marginal, nos termos definidos por esta Resolução;

VIII - campo ou acumulação de gás natural: campo ou acumulação com produção exclusiva de gás natural em superfície ou cuja razão entre produção ou estimativa de volumes recuperáveis de gás natural total e petróleo seja igual ou superior a 1.000m³std/m³std;

IX - recurso contingente: quantidade de petróleo ou gás natural potencialmente recuperável, de reservatórios descobertos, por meio de projetos de desenvolvimento, mas cuja produção, na data de referência do Boletim Anual de Recursos e Reservas, não seja comercialmente viável devido a uma ou mais contingências; e

X - volume original in situ: estimativa, na data de referência do Boletim Anual de Reservas (BAR), da quantidade original de petróleo ou gás natural contida no reservatório, antes de qualquer produção ou injeção de petróleo ou gás natural.

CAPÍTULO II
ENQUADRAMENTO DOS CAMPOS E DAS ACUMULAÇÕES COMO MARGINAIS

Seção I
Procedimentos


Art. 3º A ANP efetuará o enquadramento dos campos e das acumulações como marginais das seguintes formas:

I - de ofício, para os campos que atenderem aos critérios estabelecidos na Seção II; ou

II - por solicitação do contratado, para as acumulações de petróleo ou de gás natural, que atenderem aos critérios estabelecidos na Seção III.

Parágrafo único. Na hipótese de jazida compartilhada enquadrada no inciso II, a solicitação deve ser feita em conjunto pelas partes.

Art. 4º A análise de enquadramento será realizada:

I - até o dia primeiro de março de cada ano, para os campos de petróleo e gás natural, de acordo com os critérios do art. 7º; e

II - em até noventa dias, contados do recebimento do requerimento formal do contratado, para as acumulações marginais.

§ 1º A ANP analisará o requerimento, podendo aprová-lo ou solicitar informações adicionais que julgar cabíveis.

§ 2º Caso a ANP solicite informações adicionais, o contratado deverá apresentá-las no prazo de trinta dias, ficando o prazo de análise a que se refere o inciso II do caput interrompido até o cumprimento da solicitação.

§ 3º O resultado da análise de enquadramento será comunicado ao contratado por ofício.

Art. 5º O enquadramento gerará efeitos a partir do primeiro dia útil do mês subsequente à comunicação do resultado do enquadramento ao contratado.

Art. 6º A ANP divulgará em seu sítio eletrônico na internet (www.gov.br/anp) a relação dos campos e acumulações enquadrados como marginais, em até trinta dias após a análise de enquadramento.

Seção II
Critérios Para Enquadramento de Campos Marginais


Art. 7º Serão enquadrados como marginais, os campos que obedeçam a um ou mais dos seguintes critérios:

I - campos terrestres com:

a) produção total de até 900boe/dia;
b) produção total de até 1.800boe/dia para campos de gás natural;
c) produção total de até 1.350boe/dia e grau API inferior a 22; ou
d) BSW superior a noventa e oito por cento;

II - campos de águas rasas com:

a) produção total de até 2.000boe/dia;
b) produção total de até 4.000boe/dia para campos de gás natural;
c) produção total de até 3.000boe/dia e grau API inferior a 22; ou
d) BSW superior a noventa por cento;

III - campos de águas profundas com:

a) produção total de até 20.000boe/dia;
b) produção total de até 40.000boe/dia para campos de gás natural;
c) produção total de até 30.000boe/dia e grau API inferior a 22; ou
d) BSW superior a oitenta por cento;

IV - campos que possuem somente acumulações marginais nos termos definidos no art. 9º; ou

V - campos devolvidos ou em devolução à ANP colocados em oferta permanente.

§ 1º A equivalência energética para o cálculo da conversão de volume de gás natural em barril de óleo equivalente (boe) se dará pelo fator de 0,0062898boe/m3 de gás natural.

§ 2º A produção total, o BSW e o grau API serão aferidos pela média dos valores mensais médios dos últimos trinta e seis meses em que houve registro de produção, a contar do ano anterior.

§ 3º Um campo poderá ser enquadrado pelos critérios estabelecidos nos incisos I, II ou III do caput somente após trinta e seis meses do início de sua produção, desconsiderados os meses em que não houver registro de produção e os meses em que a produção for proveniente de testes de longa duração e de sistemas de produção antecipada.

Art. 8º Para fins de enquadramento previsto no art. 7º, o valor da produção total de um campo, que possui jazida compartilhada, considerará o somatório da produção total das jazidas compartilhadas e da produção total de todas as suas jazidas não compartilhadas.

Seção III
Critérios Para Enquadramento de Acumulações Marginais


Art. 9º Serão enquadradas como marginais as acumulações na Fase de Produção, que não apresentem reservas no Boletim Anual de Recursos e Reservas (BAR) e que obedeçam aos seguintes critérios:

I - acumulações pertencentes a campos terrestres com recursos contingentes 2C até dois milhões de boe;

II - acumulações pertencentes a campos de águas rasas com recursos contingentes 2C até dez milhões de boe;

III - acumulações pertencentes a campos de águas profundas com recursos contingentes 2C até noventa milhões de boe; ou

IV - acumulações pertencentes a campos de águas profundas com teores de CO2 iguais ou superiores a sessenta por cento na fase gasosa em condições de superfície.

§ 1º O contratado deverá apresentar a certificação das estimativas de recursos e reservas informadas elaborada por empresa societariamente independente.

§ 2º Os critérios de estimativa, classificação e categorização de recursos e reservas deverão seguir as diretrizes do Petroleum Resources Management System (PRMS) ou outro guia notoriamente reconhecido que o suceda, a critério da ANP.

§ 3º Na hipótese de jazida compartilhada entre dois campos, os recursos contingentes deverão ser calculados considerando o somatório total da acumulação.

Art. 10. Serão enquadradas como marginais as acumulações na Fase de Exploração, cuja declaração de comercialidade tenha sido postergada e que obedeçam aos seguintes critérios:

I - acumulações pertencentes a blocos terrestres com recursos contingentes 2C até dois milhões de boe;

II - acumulações pertencentes a blocos de águas rasas com recursos contingentes 2C até dez milhões de boe;

III - acumulações pertencentes a blocos de águas profundas com recursos contingentes 2C até noventa milhões de boe; ou

IV - acumulações pertencentes a blocos de águas profundas com teores de CO2 iguais ou superiores a sessenta por cento na fase gasosa em condições de superfície.

§ 1º O contratado deverá apresentar a certificação das estimativas de recursos informados elaborada por empresa societariamente independente.

§ 2º Os critérios de estimativa, classificação e categorização de recursos e reservas deverão seguir as diretrizes do Petroleum Resources Management System (PRMS) ou outro guia notoriamente reconhecido que o suceda, a critério da ANP.

§ 3º Na hipótese de jazida compartilhada entre dois blocos, os recursos contingentes deverão ser calculados considerando o somatório total da acumulação.

Seção IV
Critérios Para Desenquadramento


Art. 11. O campo ou acumulação previamente enquadrado como marginal poderá ser desenquadrado, no caso em que:

I - se verifique que o volume original in situ de petróleo ou de gás natural tiver sofrido elevação de vinte e cinco por cento em relação ao momento do enquadramento; ou

II - após cinco anos, se verifique o afastamento do critério utilizado para o enquadramento e não seja mais observada a realização de atividades visando a maximização da recuperação dos recursos in situ dos reservatórios e a extensão de vida útil do campo.

Parágrafo único. O desenquadramento gerará efeitos a partir do primeiro dia útil do mês subsequente à comunicação ao contratado.

CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 12. A primeira análise de enquadramento, conforme critérios da Seção II do Capítulo II, será realizada em até noventa dias, a contar da data de publicação desta Resolução, para cada campo que se encontra na fase de desenvolvimento e produção.

Parágrafo único. A ANP poderá requerer informações adicionais, interrompendo o prazo de análise de que trata o caput até a entrega das informações.

Art. 13. Os campos cuja comercialidade foi declarada há mais de dez anos e cuja produção não foi iniciada até a data da publicação desta Resolução, desconsiderando-se a produção proveniente de testes de longa duração e de sistemas de produção antecipada, serão enquadrados como marginais.

Art. 14. As acumulações sem produção acumulada na data da publicação desta Resolução, desconsiderando-se a produção proveniente de testes de longa duração e de sistemas de produção antecipada, e pertencentes aos campos cuja comercialidade foi declarada há mais de quinze anos, serão enquadradas como marginais.

Art. 15. Os casos não expressamente previstos nesta Resolução poderão ser excepcionalmente analisados e submetidos à deliberação da ANP, seja para o enquadramento ou para o desenquadramento.

Art. 16. Esta Resolução entra em vigor em 1º de junho de 2022.

CLAUDIO JORGE MARTINS DE SOUZA
Diretor-Geral Substituto

---------------

RETIFICAÇÃO – DOU DE 19.05.2022

Na Resolução ANP nº 877, de 16 de maio de 2022, publicada no DOU de 17 de maio de 2022, na Seção 1, pág. 112, no Art. 7º,

Onde se lê:
"Art. 7º ...
...
§ 2º A produção total, o BSW e o grau API serão aferidos pela média dos valores mensais médios dos últimos trinta e meses em que houve registro de produção, a contar do ano anterior."

Leia-se:
"Art. 7º ...
...
§ 2º A produção total, o BSW e o grau API serão aferidos pela média dos valores mensais médios dos últimos trinta e seis meses em que houve registro de produção, a contar do ano anterior."

SERGIO ALONSO TRIGO
Superintendente de Governança e Estratégia


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Nenhum Ato.

publicação no sistema: 17 de maio de 2022