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AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS

RESOLUÇÃO ANP Nº 874, DE 18 DE ABRIL DE 2022 - DOU DE 19.04.2022

(Vide Resolução de Diretoria nº 261/2023)
(Vide Resolução de Diretoria nº 666/2022)

Estabelece os critérios para fixação do preço de referência do petróleo produzido mensalmente em cada campo.


A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 65 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, e pelo art. 7º do Anexo I do Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, considerando o que consta do Processo nº 48610.204093/2022-10 e com base nas deliberações tomadas na 1.085ª Reunião de Diretoria, realizada em 8 de abril de 2022, RESOLVE:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Ficam estabelecidos os critérios para a fixação do preço de referência do petróleo, produzido mensalmente em cada campo, a ser adotado para fins de cálculo das participações de que tratam a Seção VI, do Capítulo V, da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e o Capítulo V, da Lei 12.351, de 22 de dezembro de 2010, nas hipóteses previstas no Capítulo IV, art. 7º-A, do Decreto nº 2.705, de 3 de agosto de 1998, na Redação dada pelo Decreto nº 9.042, de 2 de maio de 2017.

CAPÍTULO II
DEFINIÇÕES TÉCNICAS

Art. 2º Sem prejuízo do disposto na Seção II do Capítulo III da Lei nº 9.478, de 1997, no Capítulo II, art. 2º, da Lei nº 12.351, de 2010, e no Capítulo II do Decreto nº 2.705, de 1998, ficam estabelecidas as seguintes definições:

I - agência de informação de preços: editoras e fornecedores de informação que reportam os preços finais de negociações e transações realizadas nos mercados de petróleo cru ou de derivados, cujos índices de preços são utilizados como referência por diferentes participantes do mercado, para a formação de preços de cargas de petróleo ou derivados;

II - análise de Pontos de Ebulição Verdadeiros: também denominada Curva PEV, trata-se de técnica laboratorial que fornece as frações evaporadas de um dado tipo de petróleo em função da temperatura e permite conhecer o rendimento de cortes precursores de determinados produtos; é definida pela norma ASTM D2892 para curvas com temperaturas de ebulição até 400ºC, podendo ser estendida para temperaturas superiores pela norma ASTM D5236;

III - ASTM: American Society for Testing and Materials;

IV - ASTM D2892: norma para destilação de petróleo cru com coluna de quinze pratos teóricos [Standard Test Method for Distillation of Crude Petroleum (15 - Theoretical Plate Column)];

V - ASTM D5236: norma para destilação de misturas de hidrocarbonetos pesados pelo método Potstill a vácuo [Standard Test Method for Distillation of Heavy Hydrocarbon Mistures (Vacuum Potstill Method)];

VI - ASTM D664: norma para determinação do número de acidez de produtos de petróleo por titulação potenciométrica (Standard Test Method for Acid Number of Petroleum Products by Potentiometric Titration);

VII - ASTM D8045: norma para determinação do número de acidez de petróleos e derivados pelo método de titulação termométrica catalítica (Standard Test Method for Acid Number of Crude Oils and Petroleum Products by Catalytic Thermometric Titration);

VIII - corrente de petróleo ou tipo de petróleo: mistura homogênea de petróleos oriundos de uma, ou mais, áreas produtoras, utilizada como unidade de precificação para a determinação do preço de referência do petróleo de que trata o art. 7º-A do Decreto nº 2.705, de 1998, a partir de suas características físico-químicas e comerciais;

IX - empresa de pequeno porte: empresa que atenda aos critérios estabelecidos no art. 1º, inciso II, da Resolução ANP nº 32, de 5 de junho de 2014;

X - grau API: escala hidrométrica utilizada para determinação da densidade relativa de líquidos, idealizada pelo American Petroleum Institute - API, juntamente com o National Institute of Standards and Technology - NIST;

XI - número de acidez total ou total acid number (TAN): é uma medida da acidez de um material, especificado em miligramas de hidróxido de potássio por grama desse material, conforme determinado pela norma ASTM D664 ou ASTM D8045. Para a refinaria, indica o potencial de problemas de corrosão naftênica a serem ocasionados pelo uso daquele petróleo;

XII - pontos de cortes: temperaturas de ebulição em uma curva PEV utilizadas para a determinação das frações leves, médias e pesadas que compõem uma dada corrente de petróleo;

XIII - petróleo de referência: referência internacional de preços utilizada amplamente pelos agentes econômicos como indexador de contratos e que reflete as condições normais de mercado, dadas pela evolução da oferta e da demanda; consiste em uma mistura de petróleos oriundos do Mar do Norte que alimenta o sistema de oleodutos Brent, a partir do campo Brent original e volumes adicionais produzidos em outros campos, para carregamento em navios petroleiros no Terminal Sullom Voe, no Reino Unido;

XIV - preço de referência do petróleo: preço por unidade de volume, expresso em moeda nacional, para o petróleo produzido em cada campo, a ser determinado pela ANP de acordo com esta Resolução;

XV - xisto pirobetuminoso: rocha sedimentar, com conteúdo de matéria orgânica na forma de querogênio, o qual se encontra no estado sólido disseminado na matriz mineral, insolúvel em solventes orgânicos e inorgânicos; e

XVI - petróleo de xisto: hidrocarboneto no estado líquido obtido por meio de um processo de transformação térmica em altas temperaturas de matéria orgânica na forma de querogênio.

CAPÍTULO III
CORRENTES OU TIPOS DE PETRÓLEOS

Art. 3º O preço de referência do petróleo para uma área produtora é apurado a partir das características físico-químicas e comerciais da corrente de petróleo a que essa área está vinculada.

§ 1º Uma corrente de petróleo, para os fins desta Resolução, é uma mistura homogênea (blend) de petróleos utilizada para representar o petróleo produzido em uma ou mais áreas produtoras cuja qualidade final é resultante da qualidade média ponderada da produção de suas áreas constituintes, conforme aprovado pela ANP.

§ 2º Caso uma corrente de petróleo seja composta por petróleos oriundos de mais de um ponto de medição fiscal da produção, a composição da corrente de petróleo será o resultado da mistura dos petróleos oriundos dos diversos pontos de medição fiscal ponderados pelos volumes medidos em cada ponto de medição fiscal.

§ 3º Caso uma corrente de petróleo seja composta por petróleos de áreas produtoras que sejam medidos fiscalmente em diferentes unidades produtoras, nas quais ocorre a produção conjunta dos petróleos que compõem outras correntes de petróleo, deve-se estimar de forma individualizada o volume produzido em cada concessão para cada unidade produtora.

§ 4º A composição da corrente de petróleo será o resultado da mistura dos petróleos de cada área produtora ponderada pelos seus volumes estimados.

CAPÍTULO IV
CÁLCULO DO PREÇO DE REFERÊNCIA DO PETRÓLEO NACIONAL

Art. 4º O cálculo do preço de referência do petróleo para um determinado tipo de petróleo nacional a que se refere o caput do art. 7º-A, do Decreto nº 2.705, de 1998, será determinado a cada mês, de acordo com a seguinte fórmula:

Pref = TC x 6,2898 x (PPref + Dq)

em que:

Pref - preço de referência do petróleo nacional produzido em cada campo, em reais por metro cúbico;
TC - média mensal das taxas de câmbio diárias para compra do dólar americano, obtidas junto ao Banco Central do Brasil, para o mês;
PPref - valor médio mensal dos preços diários do petróleo utilizado como referência internacional para preço de petróleo, definido no art. 2º, inciso XIII, em dólares americanos por barril, para o mês;
Dq - diferencial de qualidade entre petróleo nacional e o petróleo de referência, em dólares americanos por barril.

§ 1º O diferencial de qualidade entre o petróleo nacional e o petróleo de referência será determinado pela seguinte fórmula:

Dq = VBPnac - VBPref - S - A - N

em que:

VBPnac - valor bruto dos produtos derivados do petróleo nacional, em dólares americanos por barril;
VBPref - valor bruto dos produtos derivados do petróleo de referência, em dólares americanos por barril;
S - deságio dado aos petróleos com teor de enxofre superior a 0,60% m/m, em dólares americanos por barril;
A - deságio dado aos petróleos com TAN superior a 0,50 mgKOH/g, em dólares americanos por barril;
N - deságio dado aos petróleos com teor de nitrogênio superior a 0,25% m/m, em dólares americanos por barril.

§ 2º Os valores brutos dos produtos do tipo de petróleo nacional e do petróleo de referência serão determinados, respectivamente, pelas seguintes fórmulas:

VBPnac = Fl x Pl + Fm x Pm + Fp x Pp VBPref = Flref x Pl + Fmref x Pm + Fpref x Pp

em que:

Fl, Fm e Fp - respectivas frações de derivados leves, médios e pesados obtidas a partir da curva PEV para cada Tipo de Petróleo nacional;
Flref, Fmref e Fpref - respectivas frações de derivados leves, médios e pesados obtidas a partir da curva PEV do petróleo de referência;
Pl, Pm e Pp - preços associados respectivamente às frações de derivados leves, médios e pesados obtidas do petróleo nacional ou do petróleo de referência, em dólares americanos por barril, conforme o Anexo desta Resolução.

§ 3º O deságio dado ao petróleo devido ao teor de enxofre atenderá às seguintes condições:

Se SPnac ? 0,60% m/m, S = 0 Se SPnac > 0,60% m/m, S = [(SPnac - 0,60) x Ds ] / 0,10

em que:

SPnac - teor de enxofre do tipo de petróleo nacional em % m/m; e
Ds - desconto utilizado para petróleos com alto teor de enxofre obtido junto à agência de informação de preços, em dólares por barril a cada 0,10% m/m de enxofre.

§ 4º O deságio dado ao petróleo devido à acidez naftênica atenderá às seguintes condições:

Se TANPnac ? 0,5 mgKOH/g, A = 0 Se TANPnac > 0,5 mgKOH/g, A = 0,0133 x (TANPnac - 0,5) x PPref.

em que:

TANPnac - número de acidez total do petróleo nacional, em mgKOH/g;
PPref - preço do petróleo de referência obtido junto à agência de informação de preços estabelecida no art. 6º

§ 5º O deságio dado ao petróleo devido ao nitrogênio atenderá às seguintes condições:

Se NPnac ? 0,25 % m/m, N = 0 Se NPnac > 0,25 % m/m, N = 0,0133 x (NPnac - 0,25) x PPref

em que:

NPnac - quantidade de nitrogênio em % m/m;
PPref - preço do petróleo de referência obtido junto à agência de informação de preços estabelecida no art. 6º

§ 6º As frações de destilados leves, médios e pesados obtidos para cada tipo de petróleo nacional e para o petróleo de referência serão estabelecidos com base na análise de seus Pontos de Ebulição Verdadeiros (curva PEV) e dos seus pontos de corte, segundo a seguinte tabela:

Pontos de Cortes
Destilados Leves Destilados Médios Resíduos Pesados
Até 180ºC 180ºC a 350ºC Acima de 350ºC

§ 7º Os derivados referentes às frações Fl, Fm e Fp, Flref, Fmref e Fpref - respectivamente, leves, médios e pesados obtidos a partir de cada tipo de petróleo nacional e do petróleo de referência - utilizados para o cálculo do preço de referência do petróleo, estão estabelecidos no Anexo.

CAPÍTULO V
CÁLCULO DO PREÇO DE REFERÊNCIA DO PETRÓLEO PARA EMPRESA DE PEQUENO PORTE

Art. 5º Para uma área produtora operada por concessionária classificada como empresa de pequeno porte, até que essa providencie uma curva PEV de seu tipo de petróleo, será facultada a valoração do preço de referência do petróleo, nos termos do art. 4º, utilizando-se para o cálculo do valor bruto do petróleo nacional (VBPnac), os percentuais de destilados leves, médios e pesados, obtidos a partir das seguintes fórmulas:

Se API < 13º Flcd = 9,00%
Fmcd = 14,37%
Fpcd = 76,63%
Se 13º < API < 50º Flcd = 0,0004 x API2 - 0,0109 x API + 0,1641
Fmcd = 1 - Flcd - Fpcd
Fpcd = - 0,0002 x API2 - 0,0026 x API + 0,8339
Se API >50º Flcd = 61,91%
Fmcd = 17,70%
Fpcd = 20,39%

em que:

API - densidade, em grau API, da corrente de petróleo de operador classificado como empresa de pequeno porte;
Flcd, Fmcd e Fpcd - respectivas frações de derivados leves, médios e pesados (em percentual) dos tipos de petróleos nacionais de operador classificado como empresa de pequeno porte.

CAPÍTULO VI
AGÊNCIA DE INFORMAÇÃO DE PREÇOS

Art. 6º Para as cotações dos preços do petróleo de referência e dos derivados necessários ao cálculo do preço de referência do petróleo nacional, a ANP utilizará as agências de informação de preços Platts ou Argus.

Parágrafo único. A ANP informará previamente aos agentes regulados eventual alteração da agência de informação de preços utilizada.

CAPÍTULO VII
ATUALIZAÇÃO DAS ESPEFICAÇÕES TÉCNICAS

Art. 7º As correntes de petróleo consideradas para o cálculo do preço de referência do petróleo e suas especificações técnicas, fornecidas pelas concessionárias e aprovadas pela ANP, serão publicadas no sítio eletrônico da ANP na internet (www.gov.br/anp).

§ 1º Até o último dia útil de fevereiro de cada ano, os operadores deverão atualizar junto à ANP as seguintes informações referentes a cada corrente de petróleo nacional:

I - grau API;

II - teor de enxofre;

III - número de acidez total;

IV - quantidade de nitrogênio; e

V - relação das áreas produtoras que compõem a corrente de petróleo com sua respectiva participação.

§ 2º Para a corrente de petróleo que apresente densidade média diária menor ou igual a quarenta graus API, sempre que, na condição de produção, constatar-se que, por um período superior a cento e vinte dias consecutivos, a densidade média diária da corrente de petróleo apresentar variação superior a mais ou menos um grau API, a concessionária deverá informar o ocorrido à ANP, em até trinta dias da constatação e, em até noventa dias após esse prazo, enviar uma nova análise dos Pontos de Ebulição Verdadeiros da referida corrente.

§ 3º Para a corrente de petróleo que apresente densidade média diária superior a quarenta graus API, sempre que, na condição de produção, constatar-se que, por um período superior a cento e vinte dias consecutivos, a densidade média diária da corrente de petróleo apresentar variação superior a mais ou menos dois graus API, a concessionária deverá informar o ocorrido à ANP, em até trinta dias da constatação e, em até noventa dias após esse prazo, enviar uma nova análise dos Pontos de Ebulição Verdadeiros da referida corrente.

§ 4º Caso a variação da densidade média diária prevista nos §§ 2º e 3º, medida em grau API, seja transitória, superior a trinta dias consecutivos e inferior ou igual a cento e vinte dias consecutivos, a concessionária deverá informar o ocorrido a ANP, em até trinta dias da constatação, que avaliará, a seu critério, a necessidade de atualização da análise dos Pontos de Ebulição Verdadeiros (curva PEV) da referida corrente.

§ 5º Caso a variação da densidade média diária prevista nos §§ 2º e 3º, medida em graus API, seja transitória e inferior ou igual a trinta dias consecutivos, a concessionária estará dispensada de informar o fato à ANP.

§ 6º O intervalo mínimo entre revisões para uma mesma corrente de petróleo será de cento e vinte dias, a menos que essa revisão seja resultado de uma ação de fiscalização da ANP.

§ 7º No caso de correntes de petróleo compostas por parcelas produzidas em mais de uma unidade de produção, a curva PEV poderá ser elaborada por simulação matemática das curvas PEV das parcelas que a compõem, com base na expectativa de produção de cada uma delas nos meses subsequentes, desde que as amostras de petróleo sejam coletadas em período inferior ou igual a três anos.

Art. 8º Caso as informações referidas nos §§ 1º, 2º e 3º, do art. 7º, não sejam prestadas pelo operador à ANP, o preço de referência do petróleo será:

I - o maior preço de referência do petróleo praticado no país, quando a área produtora for a única área produtora de sua bacia;

II - o maior preço de referência do petróleo praticado no país, quando o petróleo produzido pela área produtora tiver densidade (em graus API) superior à da corrente de petróleo com a maior densidade (em graus API) da bacia à qual pertence;

III - o maior preço de referência do petróleo decorrente da aplicação do art. 5º, no caso de a produção ser operada por empresa de pequeno porte; ou

IV - o maior preço de referência do petróleo da bacia, nas demais situações.

CAPÍTULO VIII
PUBLICAÇÃO DE INFORMAÇÕES

Art. 9º A ANP publicará, mensalmente, em seu sítio eletrônico na internet, o preço de referência do petróleo produzido no mês anterior em cada campo, apurado segundo os critérios previstos nesta Resolução, para fins de recolhimento de participações governamentais e de terceiros.

Parágrafo único. Considerando que o preço de referência do petróleo nacional é um indicador econômico de relevância para o mercado, com a finalidade de assegurar maior transparência a esse preço, a ANP publicará em seu sítio eletrônico na internet o preço de referência do petróleo nacional em dólares americanos por barril.

CAPÍTULO IX
REAVALIAÇÃO DA METODOLOGIA

Art. 10. A ANP poderá reavaliar a metodologia de apuração do preço de referência do petróleo estabelecida por esta Resolução, desde que mantenha uma periodicidade mínima de oito anos entre a publicação das reavaliações.

§ 1º Devido à dinâmica do mercado internacional de petróleo e derivados, caso ocorra a descontinuidade da publicação de cotação dos derivados de petróleo ou do teor de enxofre utilizada no cálculo do preço de referência do petróleo, a ANP poderá substituí-la sem que essa alteração seja considerada uma reavaliação da metodologia.

§ 2º Se houver reavaliação da metodologia, de que trata o caput, ela será implementada em um período de transição de quatro anos.

§ 3º A nova resolução resultante da eventual reavaliação da metodologia, de que trata o caput, observará um período de vacatio legis não inferior a noventa dias.

CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. O preço de referência mensal do petróleo de xisto pirobetuminoso, obtido a partir da lavra na jazida localizada em São Mateus do Sul/PR, será igual ao menor preço de referência do petróleo praticado no país, até que a ANP publique resolução específica para tratar da apuração do seu preço de referência.

Art. 12. Ficam revogadas:

I - a Portaria ANP nº 206, de 29 de agosto de 2000;

II - a Resolução ANP nº 4, de 28 de janeiro de 2009;

III - a Resolução ANP nº 3, de 21 de janeiro de 2010;

IV - a Resolução ANP nº 14, de 2 de março de 2011;

V - o Despacho ANP nº 464, de 11 de maio de 2017;

VI - a Resolução ANP nº 703, de 26 de setembro de 2017;

VII - a Resolução ANP nº 788, de 22 de maio de 2019; e

VIII - a Resolução ANP nº 796, de 16 de julho de 2019.

Art. 13. Esta Resolução entra em vigor em 2 de maio de 2022.

RODOLFO HENRIQUE DE SABOIA
Diretor-Geral

ANEXO
(a que se refere o art. 4º, §7º, da Resolução ANP nº 874, de 18 de abril de 2022)

COTAÇÕES DO PETRÓLEO TIPO BRENT E DERIVADOS

1. Ficam estabelecidas, por meio deste anexo, as cotações dos preços do petróleo de referência, dos derivados de petróleo, do deságio dado a petróleos com alto teor de enxofre e do deságio aplicado a petróleos com elevada acidez utilizados para o cálculo do preço de referência dos petróleos nacionais.

1.1 Caso a agência de informações de preços estabelecida pela ANP seja a Platts, as cotações do petróleo de referência, dos derivados utilizados e do deságio dado a petróleos com alto teor de enxofre, serão os apresentados na tabela abaixo.

Publicação Cotações Referência Código
Platts Crude Oil Marketwire PPref Brent DTD PCAAS00
Ds Sulfur De-escalator AAUXL00
Platts European Marketscan Pl Gasoline 10 ppm AAXFQ00
Pm ULSD 10 ppm AAVBG00
Pp FO 3.5% PUABA00
Todos os derivados são cotados CIF NWE/Basis ARA

1.2. Caso a agência de informações de preços estabelecida pela ANP seja a Argus, as cotações do petróleo de referência, dos derivados utilizados e do deságio dado a petróleos com alto teor de enxofre, serão os apresentados na tabela abaixo.

Publicação Cotações Referência Código
Argus Crude Oil PPref North Sea Dated PA0001723
Ds North Sea Sulphur De-escalator PA0025866
Argus European Products Pl Gasoline 95r 10ppm PA0003081
Pm Diesel French 10ppm PA0000856
Pp Pp Fuel Oil 3.5% S PA0000763
Todos os derivados são cotados CIF NWE/prompt

2. Sem prejuízo do disposto no art. 2º da Resolução ANP nº 874, de 18 de abril de 2022, são apresentadas abaixo as definições técnicas das constantes e das variáveis utilizadas na Resolução e neste anexo:

6,2898 Fator de conversão de barris para metro cúbico
% SPNac Teor de enxofre do tipo de petróleo nacional, em % SPNac (m/m).
A Deságio dado aos preços de petróleos com TAN superior a 0,50 mgKOH/g, em dólares americanos por barril.
Dq Diferencial entre o preço do petróleo nacional e o do petróleo Brent, em dólares americanos por barril.
Ds Desconto utilizado para petróleos com alto teor de enxofre, cotado na Platts ou na Argus, em dólares por barril a cada 0,10% m/m de enxofre.
Fl, Fm e Fp Frações de derivados leves, de derivados médios e de resíduos pesados obtidas a partir da curva PEV do petróleo nacional de cada campo, em % volume.
Flref, Fmref e Fpref Frações de derivados leves, de derivados médios e de resíduos pesados obtidas a partir da curva PEV do petróleo de referência, em % volume.
Flcd, Fmcd e Fpcd Frações de derivados leves, de derivados médios e de resíduos pesados calculados pela ANP para os petróleos dos operadores classificados como Empresas de Pequeno Porte, em % volume.
PPref Valor médio mensal dos preços diários do petróleo de referência, cotados na Agência de Informação de Preços, em dólares americanos por barril, para o mês.
Pl, Pm e Pp Cotações de preços associadas respectivamente às frações de derivados leves, de derivados médios e de resíduos pesados, em dólares americanos por barril.
S Deságio dado aos preços de petróleos com teor de enxofre superior a 0,60 % m/m.
TANPref Número de acidez total do petróleo de referência, em mgKOH/g.
TANPnac Número de acidez total do petróleo nacional, em mgKOH/g.
TC Média mensal das taxas de câmbio diárias para compra do dólar americano, obtidas junto ao Banco Central do Brasil, para o mês.
VBPref Valor bruto dos produtos derivados do petróleo de referência, em dólares americanos por barril.
VBPNac Valor bruto dos produtos derivados do petróleo nacional, em dólares americanos por barril.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Resolução de Diretoria nº 261/2023 de 05/06/2023 - Norma em vigor

Resolução de Diretoria nº 666/2022 de 22/12/2022 - Norma em vigor

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Portaria ANP nº 206/2000 de 29/08/2000 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 72554 AND idambito = 4 LIMIT 1

Resolução nº 4/2009 de 28/01/2009 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 69335 AND idambito = 4 LIMIT 1

Resolução nº 3/2010 de 21/01/2010 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 69423 AND idambito = 4 LIMIT 1

Resolução nº 14/2011 de 02/03/2011 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 69514 AND idambito = 4 LIMIT 1

Resolução nº 703/2017 de 26/09/2017 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 49838 AND idambito = 4 LIMIT 1

Resolução nº 788/2019 de 22/05/2019 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 50159 AND idambito = 4 LIMIT 1

Resolução nº 796/2019 de 16/07/2019 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 49834 AND idambito = 4 LIMIT 1

Despacho nº 464/2017 de 11/05/2017 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 66139 AND idambito = 4 LIMIT 1

Portaria Técnica nº 206/2000 de 29/08/2000 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 72135 AND idambito = 4 LIMIT 1

publicação no sistema: 22 de junho de 2023