Norma em vigor
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este ato:

Nenhum Ato.

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Outros Atos correlacionados:

Nenhum Ato.

AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS

RESOLUÇÃO ANP Nº 868, DE 18 DE FEVEREIRO 2022 - DOU 21.02.2022


Dispõe sobre os procedimentos de remessa à Agência Nacional do Petróleo e Biocombustíveis - ANP, pelos agentes regulados especificados, dos dados diários relativos aos estoques de combustíveis.


A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 65 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, e pelo art. 7º do Anexo I do Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, considerando o que consta do Processo 48610.216786/2021-66 e as deliberações tomadas na 1080ª Reunião de Diretoria, realizada em 16 de fevereiro de 2022, RESOLVE:

CAPÍTULO I
REMESSA DE DADOS DE ESTOQUES DE COMBUSTÍVEIS

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre os procedimentos de remessa de dados de estoques de combustíveis à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, pelos seguintes agentes regulados:

I - central petroquímica;

II - cooperativa de produtores de etanol;

III - distribuidor de combustíveis de aviação;

IV - distribuidor de combustíveis líquidos;

V - distribuidor de GLP;

VI - empresa comercializadora de etanol;

VII - formulador de gasolina e óleo diesel;

VIII - operador de terminal;

IX - processador de gás natural;

X - produtor de biodiesel;

XI - produtor de etanol;

XII - refinador de petróleo; e

XIII - transportador dutoviário.

Art. 2º Para os fins desta Resolução, ficam estabelecidas as seguintes definições:

I - estoque em tanque: quantidade de produto, convertido à temperatura de 20ºC, que está armazenado em instalação autorizada pela ANP;

II - estoque em trânsito: quantidade de produto, convertido à temperatura de 20ºC, que se encontra em trânsito; e

III - estoque em trânsito-importações: quantidade de produto, convertido à temperatura de 20ºC, referente às importações contratadas que se encontram em trânsito com destino a porto brasileiro até a sua armazenagem em instalação autorizada pela ANP.

§ 1º Não são consideradas como estoques em trânsito, para fins de atendimento a esta Resolução, as movimentações com destino a revendedor de combustíveis, revendedor de GLP, transportador revendedor retalhista ou consumidor final.

§ 2º Os dados enviados para fins de cumprimento desta Resolução se referem aos estoques físicos, não se confundindo com as informações contábeis prestadas ao Sistema de Informações e Movimentações de Produtos - Simp, que podem apresentar diferenças.

Art. 3º Os agentes regulados indicados no art. 1º devem enviar para a ANP, em todos os dias úteis, por meio do sistema de processamento de arquivos da ANP - IEngine, os dados referentes ao estoque em tanque, ao estoque em trânsito e ao estoque em trânsito-importações dos seguintes produtos:

I - biodiesel;

II - gasolina A comum e gasolina A premium;

III - gasolina C comum e gasolina C premium;

IV - gasolina de aviação (GAV);

V - gás liquefeito de petróleo (GLP);

VI - óleo diesel A S10;

VII - óleo diesel A S500;

VIII - óleo diesel A não rodoviário;

XIX - óleo diesel B S10;

X - óleo diesel B S500;

XI - óleo diesel B não rodoviário;

XII - óleo diesel marítimo;

XIII - etanol anidro;

XIV - etanol hidratado;

XV - óleo combustível e óleo combustível marítimo;

XVI - querosene de aviação (QAV); e

XVII - outros combustíveis substitutos ou complementares aos combustíveis dos incisos I a XVI.

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, os dias úteis devem ser considerados com base no calendário oficial da localidade responsável pela mensuração ou pelo envio dos dados.

Art. 4º As remessas dos dados para a ANP devem ocorrer até às 12 horas (horário de Brasília) do dia útil seguinte ao fechamento do estoque.

§ 1º Para os agentes regulados que não possuírem procedimento de fechamento diário de estoques, deve ser considerada a quantidade de estoque referente às 23h e 59min de cada dia.

§ 2º Os dados de estoque em tanque referentes aos dias não úteis devem ser enviados no primeiro dia útil subsequente, com a indicação da data de referência do fechamento do estoque.

§ 3º Em caso de indisponibilidade do sistema ou da infraestrutura da ANP responsável por receber os arquivos que impossibilite o envio no prazo estipulado no caput, é permitido o envio até às 12 horas (horário de Brasília) do dia útil seguinte ao restabelecimento do supracitado sistema ou infraestrutura da ANP.

Art. 5º O envio dos dados deve seguir as orientações do Manual de Carga de Dados de Estoque de Combustíveis, disponível no sítio eletrônico da ANP na Internet (www.gov.br/anp) e da tabela "Registro de estoques" do Anexo.

§ 1º No arquivo eletrônico a ser encaminhado para a ANP para atendimento ao disposto na presente Resolução, os campos devem ser preenchidos e agrupados de acordo com o Anexo.

§ 2º Devem ser adotados os seguintes valores para o campo "Código da Operação":

I - 1, para o estoque em tanque;

II - 2, para o estoque em trânsito; e

III - 3, para o estoque em trânsito-importações.

§ 3º Caso a informação sobre o destino seja alterada, o novo destino deve ser informado no dia útil seguinte à mudança, não sendo necessário reprocessar os dados enviados anteriormente.

§ 4º Para os dados relativos a transporte dutoviário, o campo "Código da Instalação 2" deve se referir ao próximo terminal de destino onde o produto será armazenado.

§ 5º Para os dados relativos a transporte marítimo, o estoque em trânsito e o estoque em trânsito-importações devem ser declarados somente após a finalização da carga do navio.

§ 6º As operações estoque em trânsito e estoque em trânsito-importações devem ser alteradas para estoque em tanque somente após o término da operação de descarga.

§ 7º Para os estoques em trânsito referentes às movimentações pelo modo de transporte dutoviário, não é necessário informar o campo "Raiz CNPJ" constante na tabela "Registro de estoques" do Anexo.

Art. 6º O reprocessamento dos dados pode ser efetuado pelo agente regulado a seu critério ou mediante solicitação, devidamente fundamentada, da ANP.

Art. 7º Os agentes regulados devem declarar os dados diários sobre os estoques de todas as instalações, mesmo que não tenha ocorrido movimentação de produto em uma determinada instalação na data de referência do fechamento do estoque.

§ 1º Os estoques em tanque devem ser declarados pelo operador da instalação onde o produto se encontra armazenado ou pelo administrador, no caso de base compartilhada.

§ 2º Os estoques em trânsito devem ser declarados pelo proprietário do produto, com exceção das movimentações pelo modo de transporte dutoviário, cujo responsável por informar os dados para a ANP deve ser o operador do duto.

§ 3º Os estoques em trânsito-importações devem ser declarados pelo agente regulado que irá adquirir o produto importado.

Art. 8º Os dados recebidos pela ANP serão tratados de acordo com a Política de Segurança da Informação e Comunicações da ANP.

CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 9º Os agentes regulados devem dar início ao envio dos dados referentes aos estoques em tanque e aos estoques em trânsito até os seguintes prazos, contados a partir da publicação desta Resolução:

I - duzentos e setenta dias, para o distribuidor de combustíveis de aviação;

II - trezentos dias, para o operador de terminal, o produtor de biodiesel, o transportador dutoviário e o distribuidor de GLP;

III - trezentos e trinta dias, para a central petroquímica, o distribuidor de combustíveis líquidos, o formulador de gasolina e óleo diesel, o processador de gás natural e o refinador de petróleo; e

IV - trezentos e sessenta dias, para a cooperativa de produtores de etanol, a empresa comercializadora de etanol e o produtor de etanol.

Parágrafo único. Sem prejuízo aos prazos de transição gerais estabelecidos no caput e seus incisos, o agente regulado deverá dar início ao envio dos dados referentes aos produtos indicado no inciso XVII do art. 3º até noventa dias após a atualização do Manual de Carga de Dados de Estoque de Combustíveis no sítio eletrônico da ANP na Internet.

Art. 10. A Resolução ANP nº 53, de 2 de dezembro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º ...

...

§ 3º As informações solicitadas no comunicado de sobreaviso contemplarão, no mínimo, o relato atualizado sobre o evento que deu causa ao sobreaviso.

..." (NR)

Art. 11. Ficam revogados, em trezentos e trinta dias, contados a partir da publicação desta Resolução:

I - o art. 8º da Resolução ANP nº 45, de 22 de novembro de 2013;

II - o art. 8º da Resolução ANP nº 5, de 19 de janeiro de 2015; e

III - o art. 8º da Resolução ANP nº 6, de 19 de janeiro de 2015.

Art. 12. Esta Resolução entra em vigor em 1º de março de 2022.

SYMONE CHRISTINE DE SANTANA ARAÚJO
Diretora-Geral Substituta

ANEXO
(a que se referem o caput, o §1º e o § 7º do art. 5º, da Resolução ANP nº 868 de 18 de fevereiro de 2022)

TABELA - REGISTRO DE ESTOQUES

Campo nº Nome do Campo Descrição
1 Data de Referência Data de referência do estoque no formato AAAAMMDD
2 Código da Operação Código da operação que está sendo informada (1 para estoque em tanque, 2 para estoque em trânsito e 3 para estoque em trânsito-importações).
3 Código da Instalação 1 Código Simp da instalação referente ao operador da instalação onde o produto está estocado. No caso de estoque em trânsito, o código da instalação 1 deverá indicar a instalação de origem do produto.
4 Código da Instalação 2 Código Simp da instalação referente ao operador da instalação de destino do estoque em trânsito.
5 Raiz CNPJ Raiz do CNPJ do proprietário do produto.
6 Código do Produto Código Simp do produto.
7 Quantidade do Produto Quantidade do produto em estoque (informado em kg para GLP e óleo combustível, e em L para os demais produtos).
8 Data de Chegada Data de previsão de chegada do estoque em trânsito (códigos de operação 2 ou 3) no formato AAAAMMDD.
9 Código do Modo de Transporte Código Simp do modo de transporte utilizado no estoque em trânsito (códigos de operação 2 ou 3).


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Resolução nº 53/2015 de 02/12/2015 - Norma em vigor

Resolução nº 45/2013 de 22/11/2013 - Norma em vigor

Resolução nº 5/2015 de 19/01/2015 - Norma em vigor

Resolução nº 6/2015 de 19/01/2015 - Norma em vigor

publicação no sistema: 21 de fevereiro de 2022