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AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS

RESOLUÇÃO ANP Nº 848, DE 14 DE JULHO DE 2021- DOU DE 15.07.2021

(Vide Resolução de Diretoria nº 212/2023)

Dispõe sobre a celebração de Termo de Ajustamento de Conduta - TAC relativo ao descumprimento da cláusula de conteúdo local de contratos de exploração e produção de petróleo extintos ou com fases encerradas.


A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 65 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, e pelo art. 7º do Anexo I do Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, considerando o que consta do Processo nº 48610.007366/2018-95 e as deliberações tomadas na 1.055ª Reunião de Diretoria, realizada em 8 de julho de 2021,

RESOLVE:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Resolução estabelece a celebração de Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, relativo ao descumprimento de compromisso constante de cláusula de conteúdo local dos contratos de exploração e produção de petróleo e gás natural extintos ou com fases encerradas.

Art. 2º Para os fins desta Resolução, ficam estabelecidas as seguintes definições:

I - afiliada: qualquer pessoa jurídica de direito privado que exerça atividade empresarial controlada ou controladora, nos termos dos arts. 1.098 a 1.100 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), bem como as que sejam controladas direta ou indiretamente pela mesma pessoa jurídica;

II - agente responsável: detentor de direitos de exploração e produção do contrato indicado pelo operador, com anuência prévia de todos de todos os proponentes, responsável pelo cumprimento do TAC;

III - compromissários: detentores de direitos de exploração e produção do contrato, após a assinatura do TAC;

IV - compromissos restantes: diferença, atualizada pelo Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna (IGP-DI) ou outro índice que venha a substituí-lo, entre o valor de referência do TAC e o valor total do conteúdo local executado e comprovado, incluindo eventuais pagamentos adicional, contingente e complementar e considerando todos os marcos temporais;

V - contrato fonte: contrato de exploração e produção de petróleo e gás natural cujo excedente de conteúdo local realizado na fase de exploração ou na etapa ou módulo de desenvolvimento da fase de produção será utilizado como atividade para cumprimento dos compromissos de aquisição de bens e serviços do TAC;

VI - grupo societário: grupo formalmente constituído por sociedades empresariais nos termos do art. 265 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, ou o grupo constituído de fato, composto por sociedades empresariais vinculadas entre si por relação de controle direto ou indireto em comum, conforme o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 243 da Lei nº 6.404, de 1976, ou conforme o disposto nos art. 1097, art. 1098 e art. 1099 do Código Civil;

VII - instalações de produção: conjunto de instalações destinadas a promover a coleta, produção, separação, tratamento, estocagem e escoamento dos fluidos produzidos e movimentados em um campo de petróleo e gás natural;

VIII - instalações de produção não integrantes: todas as instalações de produção localizadas externamente ou que se iniciam fora dos limites de área sob contrato e que não fazem parte do projeto de desenvolvimento de campo de petróleo ou de gás natural, isto é, não estão contempladas no Plano de Desenvolvimento de uma área sob contrato em particular;

IX - marco temporal: data demarcada, a partir de uma quantidade de meses, constante no TAC, de forma que o marco subsequente se inicia após o término do marco anterior, sendo o primeiro marco temporal iniciado no primeiro dia do mês subsequente ao da assinatura do TAC;

X - pagamento adicional: pagamento em pecúnia equivalente à parcela do valor monetário atualizado dos compromissos de aquisição de bens e serviços em cada marco temporal;

XI - pagamento complementar: pagamento em pecúnia equivalente a 100% (cem por cento) da diferença entre o valor do patrimônio líquido necessário para manter a compatibilidade econômico-financeira e o valor do patrimônio líquido apresentado em cada marco temporal;

XII - pagamento contingente: pagamento em pecúnia equivalente a 130% (cento e trinta por cento) do valor monetário atualizado dos compromissos de aquisição de bens e serviços não cumpridos em cada marco temporal;

XIII - pagamento de compatibilização: pagamento em pecúnia referente à diferença entre o valor do patrimônio líquido necessário para ter a compatibilidade econômico-financeira e o valor do patrimônio líquido apresentado no requerimento para celebração do TAC;

XIV - pagamento obrigatório: pagamento em pecúnia referente à determinada parcela do valor indicado no auto de infração para a multa, a ser recolhido pelo operador;

XV - proponentes: detentores de direitos de exploração e produção do contrato até a assinatura do TAC;

XVI - valor de referência: valor equivalente à soma dos valores dos compromissos de aquisição de bens e serviços e do pagamento adicional, se houver;

XVII - valor nominal da parcela estrangeira: valor obtido pela diferença entre o valor total de cada bem ou serviço e o valor nominal do conteúdo local do bem ou serviço; e

XVIII - valor nominal do conteúdo local: valor obtido pela multiplicação do percentual de conteúdo local certificado de cada bem ou serviço pelo valor total da aquisição do bem ou serviço.

CAPÍTULO II
TERMOS DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA

Seção I
Proposta de Celebração


Art. 3º Serão passíveis de compensação, por meio da celebração de TAC, os descumprimentos de compromissos de conteúdo local constantes de autos de infração e referentes a fase de exploração ou a etapa ou módulo de desenvolvimento da fase de produção cujo encerramento tenha ocorrido:

I - antes de 12 de abril de 2018; e

II - após solicitação de aditamento da cláusula de conteúdo local do respectivo contrato de exploração e produção, apresentada nos termos do art. 36 da Resolução ANP nº 726, de 12 de abril de 2018, e antes de concluído o processo de aditamento.

§ 1º A celebração de TAC configura o reconhecimento do descumprimento da obrigação de conteúdo local prevista no processo sancionador a que se refere o caput.

§ 2º Não será admitida a compensação por meio de TAC quando aplicada multa por decisão definitiva no processo administrativo sancionador que apurou a infração de descumprimento de compromissos de conteúdo local.

§ 3º O TAC celebrado terá valor de título executivo extrajudicial.

Art. 4º O processo para celebração de TAC será iniciado por requerimento do operador do contrato de exploração e produção de petróleo e gás natural constante do auto de infração.

§ 1º Caso os direitos de exploração e produção do contrato sejam detidos por consórcio, o requerimento deverá ter anuência prévia de todos os seus integrantes.

§ 2º No caso de contrato de cessão onerosa, o TAC proposto terá como condição de validade, após a sua aprovação, a apresentação, pelo operador, da anuência prévia do cedente.

Art. 5º O requerimento para celebração de TAC poderá referir-se a um ou mais autos de infração, caso expressamente solicitado e desde que haja igualdade de proponentes em consórcio em todos os contratos que deram origem aos autos de infração.

§ 1º O TAC poderá se referir a autos de infração originados em contratos com diferentes percentuais de participação dos proponentes em consórcio.

§ 2º Caso o auto de infração contemple mais de um contrato, bloco ou campo, a ANP poderá providenciar o seu desmembramento, a pedido do operador, sem prejuízo das decisões administrativas já proferidas no curso do processo administrativo sancionador.

§ 3º Os proponentes em consórcio serão solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes do TAC.

Art. 6º O requerimento para celebração de TAC poderá ser apresentado a qualquer momento, desde a emissão do auto de infração pela ANP até:

I - o decurso do prazo para recurso contra a decisão de primeira instância que determine aplicação da penalidade de multa, caso não seja apresentado recurso; ou

II - o trânsito em julgado da decisão que julgar o recurso administrativo contra a decisão de primeira instância que determine a aplicação da penalidade de multa.

Parágrafo único. O TAC proposto no prazo previsto no inciso II terá como condição de validade, após a sua aprovação, o recolhimento, pelo operador, a título de pagamento obrigatório, de 30% (trinta por cento) do valor da multa.

Art. 7º O requerimento para celebração de TAC será apresentado à ANP por meio do Sistema Eletrônico de Informações - SEI, e deverá conter:

I - o número do contrato de exploração e produção e o nome do bloco ou campo a que se refere o auto de infração;

II - o número do processo administrativo sancionador relativo ao auto de infração; e

III - para cada proponente, a comprovação de anuência e declaração de regularidade jurídica, fiscal e trabalhista e de capacidade econômico-financeira compatível com a execução dos compromissos propostos.

§ 1º A comprovação da capacidade econômico-financeira de cada proponente ocorrerá por meio de seu patrimônio líquido, conforme balanço patrimonial, que deverá ser superior ao valor de referência do TAC proposto.

§ 2º Caso o proponente detenha contrato de exploração e produção vigente, na condição de operador ou não operador, deverá ser comprovado, via patrimônio líquido, conforme balanço patrimonial, a diferença entre:

I - o valor de referência do TAC proposto; e

II - o patrimônio líquido exigido para o mesmo nível de qualificação do proponente segundo as regras do edital de licitações mais recentemente aprovado pela Diretoria Colegiada da ANP no momento da protocolização do pedido de celebração do TAC.

§ 3º No caso de consórcio, o somatório do patrimônio líquido dos proponentes, conforme balanço patrimonial, será considerado para fins da comprovação da capacidade econômico-financeira nos termos dos §§ 1º e 2º

§ 4º Caso um proponente participe como proponente ou compromissário em outros TACs, os valores de referência e os valores dos compromissos restantes dos TACs em que seja proponente ou compromissário serão somados para fins da comprovação da capacidade econômico-financeira nos termos dos §§ 1º e 2º

§ 5º Caso o patrimônio líquido apresentado pelos proponentes não seja suficiente para comprovar a capacidade econômico-financeira, a diferença entre o patrimônio líquido exigido e o valor dos compromissos propostos e restantes, quando existentes, deverá ser paga a título de pagamento de compatibilização.

§ 6º A ANP poderá realizar diligências e solicitar documentos adicionais para comprovar a veracidade das informações apresentadas e a compatibilidade da capacidade econômico-financeira com a execução dos compromissos propostos, sujeitando-se as declarações inverídicas às penalidades legais.

Art. 8º O processo administrativo sancionador relativo ao auto de infração objeto do TAC será suspenso quando recebido o requerimento para celebração de TAC devidamente instruído nos termos dos arts. 6º e 7º

Parágrafo único. Durante o período em que viger a suspensão do processo administrativo sancionador será suspenso também o prazo de prescrição da ação punitiva, na forma do art. 2º, IV, da Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999.

Art. 9º A proposta de TAC deverá ser apresentada em até cento e oitenta dias a partir do recebimento da notificação de suspensão do processo sancionador, na forma do Anexo, com as adequações pertinentes, prevendo:

I - a forma, a quantidade e o valor dos compromissos a serem assumidos;

II - o agente responsável;

III - os prazos e marcos temporais para execução dos compromissos assumidos; e

IV - os pagamentos obrigatório e de compatibilização, se for o caso.

Art. 10. A ANP analisará a exequibilidade da proposta de TAC, a razoabilidade dos prazos indicados, a conveniência da aglutinação de mais de um auto de infração em um mesmo TAC, quando for o caso, e a adequação de seus termos a esta Resolução.

§ 1º A ANP poderá solicitar informações adicionais ou alterações na proposta de TAC, caso em que o proponente terá o prazo de:

I - trinta dias, para responder a cada solicitação de informações; e

II - sessenta dias, para responder a cada solicitação de alteração da proposta.

§ 2º A análise final da proposta de TAC, expressa em parecer técnico conclusivo a ser emitido após realizadas as alterações apontadas pela ANP, quando for o caso, incluirá avaliação sobre a presença de razões de relevante interesse geral e a avaliação da solução proposta, que, após manifestação da Procuradoria Federal junto à ANP, subsidiará deliberação da Diretoria Colegiada sobre a proposta apresentada.

Art. 11. A ANP poderá:

I - aprovar integralmente a proposta de TAC;

II - aprovar a proposta de TAC, mediante condicionantes específicas; ou

III - reprovar a proposta de TAC.

Parágrafo único. A aprovação da proposta de TAC com condicionantes específicas a que se refere o inciso II deverá indicar a motivação regulatória da alteração proposta e demonstrará a necessidade e a adequação da condicionante imposta.

Art. 12. Se a proposta de TAC for aprovada integralmente, o proponente terá o prazo de trinta dias, a partir do recebimento da comunicação da aprovação, para encaminhar à ANP:

I - o TAC assinado eletronicamente por todos os proponentes e anuentes, por meio de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil; e

II - o documento comprobatório do pagamento obrigatório e de compatibilização, se for o caso.

Art. 13. Se a proposta de TAC for aprovada com condicionantes específicas, o proponente terá o prazo de sessenta dias, a partir do recebimento da comunicação da aprovação condicionada, para encaminhar à ANP:

I - o TAC contemplando todas as condicionantes definidas pela ANP e assinado eletronicamente por todos os proponentes e anuentes, por meio de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil; e

II - o documento comprobatório dos pagamentos obrigatório e de compatibilização, se for o caso.

Art. 14. O processo sancionador que deu origem ao TAC celebrado será extinto quando constatado o cumprimento do estabelecido no art. 12 ou no art. 13, conforme o caso.

Art. 15. O processo para celebração do TAC será arquivado e o processo sancionador voltará a correr do ponto em que foi suspenso nas seguintes hipóteses de:

I - desistência dos proponentes;

II - reprovação da proposta de TAC; ou

III - término dos prazos previstos nesta Resolução para manifestação do proponente.

§ 1º A desistência mencionada no inciso I poderá ser manifestada à ANP até o encaminhamento do TAC assinado pelos proponentes.

§ 2º Na hipótese do caput, será aplicável o desconto previsto no §º 3 do art. 4º da Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, caso o autuado:

I - não tenha apresentado recurso contra a decisão proferida no processo sancionador;

II - renuncie expressamente ao direito de recorrer; e

III - recolha a multa no prazo para a interposição do recurso.

§ 3º Não será possível apresentar novo requerimento de TAC relacionado ao processo sancionador cuja proposta tenha sido arquivada, na hipótese do caput.

Seção II
Compromissos


Art. 16. A proposta de TAC conterá compromissos:

I - de aquisição de bens e serviços; e

II - de pagamento contingente.

Parágrafo único. Além do previsto no caput, a proposta de TAC poderá conter compromisso de pagamento adicional.

Art. 17. Os compromissos de aquisição de bens e serviços deverão prever a aquisição futura de bens e serviços com conteúdo local certificado para uma ou mais das seguintes atividades:

I - operações de exploração e desenvolvimento da produção no exterior por um ou mais dos proponentes, suas afiliadas ou outras empresas pertencentes ao mesmo grupo societário;

II - operações de exploração e desenvolvimento da produção no Brasil, em áreas concedidas por ocasião da Rodada Zero, por um ou mais dos proponentes;

III - aquisição, processamento ou estudo de dados técnicos em área não contratada, incluindo levantamentos geofísicos e perfurações de poços;

IV - construção de instalações de produção não integrantes de áreas sob contrato de exploração e produção; ou

V - excedente de conteúdo local da fase de exploração ou da etapa ou módulo de desenvolvimento da fase de produção, referente a contratos cujo período de apuração termine em até seis meses antes do término do período de duração do TAC.

§ 1º O rol de atividades poderá ser ampliado nos termos de eventual manifestação do Conselho Nacional de Política Energética - CNPE.

§ 2º No caso do inciso II, será considerado apenas o valor que exceder o percentual de conteúdo local constante de Resolução do CNPE específica sobre o tema ou, na ausência dela, de Resolução do CNPE, acerca de licitação de blocos em ambiente equivalente ao do bloco ou campo referido na proposta de TAC, mais recentemente aprovada no momento de apresentação da proposta.

§ 3º Os dados técnicos adquiridos em área não contratada serão considerados dados de fomento e sua aquisição deverá ser precedida de autorização, nos termos do art. 17 da Resolução ANP nº 757, de 23 de novembro de 2018.

§ 4º No caso do inciso V, serão consideradas para fins de cumprimento do TAC as aquisições de bens e serviços com conteúdo local certificado objeto de apuração do excedente de conteúdo local conforme regras contratuais aplicadas, independentemente da data de assinatura do TAC.

Art. 18. No caso do Inciso V do art. 17, a proposta de TAC deverá indicar o contrato fonte a ser utilizado para calcular o excedente de conteúdo local da fase de exploração ou da etapa ou módulo de desenvolvimento da fase de produção.

§ 1º Caso a fase de exploração ou a etapa ou módulo de desenvolvimento da fase de produção do contrato fonte já tenha se encerrado, e ainda não tenha ocorrido a sua fiscalização, o operador do contrato fonte deverá solicitar à ANP a priorização da fiscalização.

§ 2º Caso a fase de exploração ou a etapa ou módulo de desenvolvimento da produção do contrato fonte ainda não tenha encerrado, o operador do contrato fonte deverá informar o término da fase de exploração ou da etapa ou módulo de desenvolvimento da fase de produção, em até quinze dias após a sua ocorrência, bem como solicitar à ANP a priorização da fiscalização.

§ 3º O valor monetário do excedente de conteúdo local apurado em relatório de fiscalização de conteúdo local será atualizado pelo índice de preços utilizado no contrato fonte.

§ 4º O valor monetário utilizado como excedente de conteúdo local para fins de cumprimento de compromisso em TAC celebrado não poderá ser utilizado:

I - na transferência de excedente da fase de exploração para a etapa de desenvolvimento da produção; ou

II - na transferência de excedente de um módulo da etapa de desenvolvimento para o módulo subsequente no contrato fonte.

§ 5º O valor total ou parcial do excedente de conteúdo local apurado em relatório de fiscalização de conteúdo local referente ao contrato fonte será considerado como cumprimento do compromisso estabelecido no TAC.

§ 6º No caso de utilização de valores parciais dos excedentes para fins de cumprimento de compromisso estabelecido no TAC, o saldo remanescente do excedente poderá ser objeto de transferência de excedente no respectivo contrato fonte, nos termos da legislação aplicável.

Art. 19. Não serão admissíveis compromissos:

I - já previstos em contratos de exploração e produção;

II - relativos à utilização de recursos da cláusula de pesquisa, desenvolvimento e inovação (cláusula de P, D&I) dos contratos de exploração e produção;

III - já previstos ou contemplados por qualquer política ou programa do Governo Federal relacionados a conteúdo local; e

IV - cujo prazo para execução ultrapasse o período de seis anos ou cuja aferição de cumprimento não seja possível de se realizar nesse período.

Art. 20. A proposta de TAC deverá expressar, para cada marco temporal, o valor nominal dos compromissos de aquisição de bens e serviços em moeda nacional, correspondendo ao valor nominal do conteúdo local das aquisições a serem realizadas.

§ 1º A duração e a quantidade de marcos temporais, assim como a distribuição dos compromissos em cada marco temporal, deverão ser adequadas ao porte dos proponentes, ao valor das aquisições e às atividades previstas.

§ 2º O valor dos compromissos de aquisição de bens e serviços será equivalente a:

I - 100% (cem por cento) do valor da multa constante no auto de infração, quando o requerimento para celebração de TAC for apresentado até o prazo previsto no inciso I do art. 6º; ou

II - 70% (setenta por cento) do valor da multa constante no auto de infração, quando o requerimento para celebração do TAC for apresentado até o prazo previsto no inciso II do art. 6º ou se enquadrar na hipótese do inciso II do art. 41.

§ 3º O valor dos compromissos previstos nos incisos I e II do § 2º será reduzido, adicionalmente, no mesmo montante do pagamento de compatibilização, quando o requerimento para celebração de TAC se enquadrar na hipótese do § 6º do art. 7º

§ 4º Não será aplicável ao cálculo do valor dos compromissos, nem ao cálculo dos pagamentos obrigatório, de compatibilização e adicional, qualquer desconto previsto em legislação para pagamento de multa.

§ 5º Os valores serão atualizados monetariamente em periodicidade mensal, conforme segue:

I - caso a manifestação de interesse por celebrar o TAC ocorra antes da decisão de primeira instância, os valores serão atualizados, desde a lavratura do auto de infração até a data de celebração do TAC, pelo IGP-DI;

II - caso a manifestação de interesse por celebrar o TAC ocorra após a decisão de primeira instância, os valores serão atualizados pela Taxa SELIC a partir do primeiro dia do mês subsequente àquele em que o devedor foi notificado da decisão de primeira instância administrativa até a data de celebração do TAC.

Art. 21. Após sua celebração, o valor de referência do TAC e de seus compromissos serão atualizados monetariamente pelo IGP-DI, em periodicidade mensal.

Art. 22. Caso a proposta de TAC contenha o compromisso de pagamento adicional, o proponente deverá indicar o prazo para seu pagamento, em parcela única.

Parágrafo único. O valor dos compromissos de aquisição de bens e serviços poderá ser reduzido no mesmo montante do pagamento previsto no caput.

Art. 23. Os compromissos de aquisição de bens e serviços previstos no TAC serão considerados cumpridos por meio do pagamento contingente.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, os compromissos serão reduzidos na proporção de R$ 1,00 (um real) em bem e serviço certificado para cada R$ 1,30 (um real e trinta centavos) pagos a título de pagamento contingente, até o limite do valor dos compromissos não realizados para o respectivo marco de aferição do TAC.

Art. 24. Os compromissários permanecem responsáveis pelos compromissos assumidos no TAC e pela sua comprovação, mesmo em caso de cessão de direitos do contrato de exploração e produção em que houver ocorrido infração objeto do TAC.

CAPÍTULO III
RELATÓRIO DE EXECUÇÃO DO TAC

Art. 25. Os bens e serviços adquiridos para a execução dos compromissos assumidos no TAC deverão ser certificados em relação ao seu percentual de conteúdo local por organismos acreditados pela ANP nos termos da Resolução ANP nº 25, de 7 de junho de 2016.

§ 1º Para aferição do percentual de conteúdo local dos bens e serviços serão utilizados os procedimentos previstos na Resolução ANP nº 19, de 14 de junho de 2013.

§ 2º Os certificados de conteúdo local deverão ser emitidos com menção específica ao TAC em que o bem ou serviço será utilizado, em formato constante de enunciado a ser publicado no sítio eletrônico da ANP (www.gov.br/anp).

§ 3º No caso de cumprimento de compromisso do TAC com a utilização do excedente de conteúdo local previsto no inciso V do art. 17, não será necessária apresentação de novos certificados específicos para o TAC.

Art. 26. O agente responsável deverá apresentar, periodicamente, a execução física e financeira dos compromissos assumidos no TAC e a comprovação da capacidade econômico-financeira compatível com a execução dos compromissos restantes, na forma de relatório padronizado constante de enunciado a ser publicado no sítio eletrônico da ANP na internet.

§ 1º Deverá ser apresentado um relatório para cada TAC celebrado.

§ 2º Os relatórios deverão ser apresentados por meio de sistema informatizado disponibilizado pela ANP para esse fim.

§ 3º A comprovação da capacidade econômico-financeira compreende a apresentação de patrimônio líquido, conforme balanço patrimonial, superior ao somatório do valor dos compromissos restantes nos TACs em que seja compromissário.

§ 4º Caso o compromissário detenha contrato de exploração e produção vigente, na condição de operador ou não operador, a comprovação da capacidade econômico-financeira compreenderá a apresentação de patrimônio líquido, conforme balanço patrimonial, superior à diferença entre:

I - o somatório do valor dos compromissos restantes nos TACs em que seja compromissário; e

II - o patrimônio líquido exigido para o mesmo nível de qualificação do proponente segundo as regras do edital de licitação mais recentemente aprovado pela Diretoria Colegiada da ANP no momento do protocolo do pedido de celebração do TAC.

Art. 27. Os impostos sobre produtos industrializados (IPI), sobre circularização de mercadorias e serviços (ICMS) e sobre serviços (ISS), não deverão ser registrados no relatório previsto no art. 26.

Parágrafo único. Os demais tributos indiretos incorporam-se ao custo de aquisição do bem, assim como os demais impostos incidentes sobre a prestação de serviços, incorporam-se ao custo do serviço.

Art. 28. O relatório deverá informar:

I - o valor total dos bens e serviços adquiridos para execução dos compromissos, com a discriminação dos valores nominais do conteúdo local e da parcela estrangeira desses dispêndios; e

II - todas as aquisições realizadas para execução do TAC durante cada mês do ano civil.

§ 1º O valor total de cada bem ou serviço corresponderá ao valor constante da nota fiscal de sua aquisição, excetuando-se o previsto no art. 27, ainda que se trate de parcela de contrato mais amplo.

§ 2º A data de aquisição será a data de emissão da nota fiscal correspondente, independentemente da data do efetivo pagamento.

Art. 29. Quando o prazo do marco temporal for inferior ou igual a doze meses, o relatório deverá ser apresentado em até cento e oitenta dias após o fim do prazo do marco temporal.

Parágrafo único. As aquisições de bens e serviços realizadas no período compreendido entre o término do marco temporal e a fiscalização da execução do TAC no respectivo marco temporal serão desconsideradas caso seja atestado o descumprimento do TAC, nos termos do art. 40.

Art. 30. Quando o prazo do marco temporal for superior a doze meses, o relatório deverá ser apresentado anualmente até o primeiro dia útil do mês de julho, com exceção do último relatório, que deverá ser apresentado em até cento e oitenta dias após o fim do prazo do marco temporal.

§ 1º O primeiro relatório compreenderá o período desde o início do prazo de duração do marco temporal até o último dia do ano civil respectivo.

§ 2º O último relatório compreenderá o período desde o primeiro dia do ano civil respectivo até o fim do prazo de duração do marco temporal.

§ 3º As aquisições de bens e serviços realizadas no período compreendido entre o término do marco temporal, ou o prazo de envio do relatório anual, e a fiscalização da execução do TAC no respectivo marco temporal, serão desconsideradas caso seja atestado o descumprimento do TAC, nos termos do art. 40.

Art. 31. O relatório deverá contemplar todos os meses abarcados pelo marco temporal respectivo, inclusive os meses em relação aos quais não houver informações a declarar.

Art. 32. Será permitida a retificação de informações do relatório em até trinta dias após o prazo de envio, por meio do sistema informatizado a que se refere o § 2º do art. 26.

Parágrafo único. A retificação do relatório após o prazo previsto no caput poderá ser solicitada de forma motivada pelo agente responsável, cabendo à ANP avaliar motivadamente a solicitação.

Art. 33. O agente responsável deverá manter à disposição da ANP todos os contratos, documentos fiscais e certificados de conteúdo local relativos à execução dos compromissos do TAC, bem como documentos que demonstrem que os bens e serviços adquiridos foram destinados às atividades previstas no TAC.

Parágrafo único. O prazo de guarda dos documentos a que se refere o caput será de dez anos após o prazo final de emissão do atestado de cumprimento ou de descumprimento do TAC.

CAPÍTULO IV
FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO DO TAC

Art. 34. A ANP fiscalizará a execução do TAC, por marco temporal, contemplando:

I - a verificação da veracidade das informações apresentadas pelo agente responsável;

II - a aferição do cumprimento dos compromissos; e

III - a verificação da manutenção da compatibilidade econômico-financeira dos compromissários com a execução dos compromissos.

Art. 35. No exercício da atividade de fiscalização, a ANP poderá realizar diligências e solicitar ao agente responsável a realização de reuniões, prestação de informações, apresentação de certificados de conteúdo local, acesso aos dados de sistemas de contabilidade ou outros sistemas internos dos compromissários e quaisquer elementos necessários à comprovação da execução dos compromissos.

Parágrafo único. O descumprimento do envio dos elementos solicitados no prazo especificado pela ANP implicará a transposição, da parcela nacional para a parcela estrangeira, do valor nominal do conteúdo local dos bens ou serviços cuja aquisição haja suscitado dúvida.

Art. 36. Para a determinação do conteúdo local, os valores monetários correspondentes às contratações de bens e serviços serão atualizados, para o mês e o ano em que se efetivar a aferição do cumprimento dos compromissos, utilizando-se o IGP-DI.

Art. 37. Em caso de inexecução, total ou parcial, de compromissos de aquisição de bens e serviços em determinado marco temporal ou de incompatibilidade da capacidade econômico-financeira, conforme patrimônio líquido, com a execução dos compromissos restantes em determinado marco temporal, a ANP proferirá decisão contendo:

I - o valor do pagamento contingente; ou

II - o valor que deve ser pago para manter a compatibilidade econômico-financeira, a título de pagamento complementar.

§ 1º O agente responsável terá o prazo de trinta dias, contados do primeiro dia útil seguinte à data de intimação, para comprovar o pagamento contingente ou o pagamento complementar.

§ 2º Caberá recurso da decisão da ANP, no prazo de dez dias, contados do primeiro dia útil seguinte à data da intimação, nos termos da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

§ 3º Julgado o recurso e mantida a decisão de que trata o caput, o agente responsável terá o prazo de dez dias, contados do primeiro dia útil seguinte à data da intimação, para comprovar o pagamento contingente ou o pagamento complementar.

§ 4º O pagamento contingente resultará em cumprimento do TAC para o marco temporal respectivo.

§ 5º O pagamento complementar resultará na comprovação de capacidade econômico-financeira para execução do TAC até o próximo marco temporal e na redução do valor dos compromissos restantes no mesmo montante do pagamento complementar.

§ 6º A redução dos compromissos restantes prevista no § 5º será distribuída em todos os marcos temporais subsequentes na proporção da razão entre o valor dos compromissos de cada marco temporal e os compromissos restantes do TAC.

§ 7º Eventuais atividades realizadas para cumprimento dos compromissos do TAC após o fim do prazo do marco temporal respectivo serão contabilizadas no marco temporal seguinte, sendo desconsideradas caso seja atestado o descumprimento do TAC, observando o disposto no parágrafo único do art. 29 e no § 3º do art. 30.

§ 8º As atividades cujos certificados de conteúdo local sejam emitidos após o fim do prazo de determinado marco temporal, em razão de ação ou omissão imputada ao agente responsável, serão contabilizadas no marco temporal seguinte.

Art. 38. A ANP lavrará atestado de cumprimento do TAC se constatada a execução integral dos compromissos de aquisição de bens e serviços ou o pagamento contingente devido.

Art. 39. Não será admitida a redefinição dos compromissos firmados no TAC ou de seus prazos de cumprimento, salvo nas hipóteses de caso fortuito, força maior e causas similares que justifiquem a inexecução, como o fato da administração, o fato do príncipe e as interferências imprevistas.

§ 1º A redefinição das obrigações do TAC ou de seu prazo de cumprimento dar-se-á exclusivamente com relação àquelas obrigações cujo adimplemento se tornar impossível em razão da incidência de caso fortuito, força maior ou causas similares, reconhecidos pela ANP.

§ 2º A decisão da ANP que reconhecer a ocorrência de caso fortuito, força maior ou causas similares indicará a parcela dos compromissos do TAC que será objeto de redefinição ou cujo adimplemento será postergado.

CAPÍTULO V
DO DESCUMPRIMENTO DO TAC

Art. 40. A ANP lavrará atestado de descumprimento do TAC se:

I - constatada, em decisão da ANP, a inexecução, total ou parcial, de compromissos de aquisição de bens e serviços, em qualquer marco temporal; ou

II - constatada, em decisão da ANP, a incompatibilidade da capacidade econômico-financeira, conforme patrimônio líquido, com a execução dos compromissos restantes, em qualquer marco temporal; e

III - não realizado o pagamento contingente ou o pagamento complementar devido, na forma do art. 37.

Art. 41. Verificado o descumprimento do TAC será aplicada multa, a título de cláusula penal compensatória, em valor equivalente à soma, atualizada pelo IGP-DI, de:

I - 50% (cinquenta por cento) do valor de referência do TAC; e

II - o valor dos compromissos restantes, que constará no atestado de descumprimento.

§ 1º não efetuado o pagamento da multa no prazo de dez dias contados da intimação, o valor executado pelo descumprimento do TAC será atualizado pela SELIC e acrescido de multa de mora de 0,33% ao dia, limitada a 20%, até o momento da inscrição em Dívida Ativa, quando passará a incidir todos os demais acréscimos previstos no art. 37-A da Lei nº 10.522/02, e no art. 61 da Lei nº 9.430/96.

§ 2º O desconto previsto no § 3º do art. 4º da Lei nº 9.847, de 1999 não será aplicável ao valor executado pelo descumprimento do TAC.

Art. 42. Além da multa prevista no art. 41, o descumprimento do TAC acarretará, em caso de requerimento para celebração de novo TAC com fundamento nesta Resolução, a necessidade de recolhimento, a título de pagamento obrigatório, para todos os compromissários, de 30% (trinta por cento) do valor da multa constante no respectivo auto de infração.

§ 1º O pagamento obrigatório independe do momento de apresentação do requerimento e das participações dos compromissários em consórcio no TAC descumprido e no TAC proposto.

§ 2º O previsto no caput se aplica a auto de infração relativo a processo sancionador diverso do que originou o TAC descumprido.

§ 3º O pagamento obrigatório não será aplicado cumulativamente no caso de enquadramento do requerimento para celebração de TAC na hipótese do parágrafo único do art. 6º

CAPÍTULO VI
PUBLICIDADE E TRANSPARÊNCIA

Art. 43. A ANP manterá página específica em seu sítio eletrônico para dar publicidade e transparência à celebração, ao acompanhamento e à fiscalização dos TACs.

Parágrafo único. Serão resguardadas as informações cuja divulgação possa representar vantagem competitiva a outros agentes econômicos, nos termos do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012.

CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 44 Os processos sancionadores relativos a infração de descumprimento de compromissos constantes da cláusula de conteúdo local dos contratos de exploração e produção de petróleo e gás natural em curso, na data de publicação desta Resolução, e que se enquadrem na previsão contida no art. 3º, permanecerão suspensos por até cento e oitenta dias.


Art. 44. Os processos sancionadores relativos a infração de descumprimento de compromissos constantes da cláusula de conteúdo local dos contratos de exploração e produção de petróleo e gás natural em curso, com auto de infração emitido e notificado ao agente regulado até 17 de dezembro de 2021, e que se enquadrem na previsão contida no art. 3º, permanecerão suspensos por até cento e oitenta dias, contados a partir de 17 de dezembro de 2021. (Redação dada pela Resolução nº 862/2021)

§ 1º A suspensão dos processos sancionadores interrompe a prescrição da ação punitiva, na forma do art. 2º, IV, da Lei nº 9.873, de 1999.

§ 2º Durante o prazo previsto no caput, será possível apresentar requerimento para celebração de TAC relativo a processos sancionadores suspensos, sem incidência do pagamento obrigatório previsto no parágrafo único do art. 6º

§ 3º O processo sancionador suspenso poderá retornar ao trâmite regular antes do prazo previsto no caput caso o operador do contrato de exploração e produção manifeste desinteresse em celebrar TAC que tenha como objeto aquele auto de infração.

Art. 45. O prazo para apresentação de requerimento para celebração de TAC encerra-se em 31 de dezembro de 2027.

Art. 46. Deverão ser observadas orientações adicionais constantes de enunciados eventualmente publicados no sítio eletrônico da ANP.

Art. 47. Esta Resolução entra em vigor em 2 de agosto de 2021.

RODOLFO HENRIQUE DE SABOIA
Diretor-Geral

ANEXO
(a que se refere o art. 9º da Resolução ANP nº 848, de 14 de julho de 2021)

TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA N.º {deixar em branco} REFERENTE A INFRAÇÃO À CLÁUSULA DE CONTEÚDO LOCAL DE CONTRATO DE CONCESSÃO PARA EXPLORAÇÃO E PRODUÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL

Número dos autos de infração:

Número dos processos sancionadores:

Número dos contatos de concessão:

Nome dos blocos ou campos:

AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, autarquia especial vinculada ao Ministério de Minas e Energia, criada pela Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, com sede na SGAN Quadra 603, Módulo 1, 31º andar, na cidade de Brasília, Distrito Federal, devidamente representada por seu(sua) Diretor(a)-Geral, Sr(a). _____, portador(a) da cédula de identidade nº ____, e CPF nº _____, nomeado(a) pelo Decreto Presidencial, publicado no Diário Oficial da União de ______, doravante denominada "ANP"; e

{Nome da(s) empresa(s)}, sociedade empresária constituída e existente sob as leis do Brasil, com sede na {inserir endereço completo da empresa}, inscrita no CNPJ/MF sob o nº {inserir número do CNPJ}, doravante designada "COMPROMISSÁRIA", neste ato representada por seu {inserir cargo e nome do representante legal}, inscrita no CPF sob o nº {inserir nº do CPF}, portadora do documento de identidade nº {inserir nº }, expedido pela {inserir o órgão expedidor}, na forma de seu Estatuto Social; {qualificar todas as empresas};

Celebram as Partes o presente Termo de Ajustamento de Conduta, nos termos abaixo descritos.

Cláusula Primeira
Objeto

1. Este Termo de Ajustamento de Conduta - TAC tem por objeto as infrações acima mencionadas.

1.1.1. Os processos administrativos sancionadores referentes às infrações acima mencionadas serão extintos após a celebração do TAC.
1.1.2. O valor de referência deste TAC é de R$ {valor de referência do TAC}.

Cláusula Segunda
Compromissos de Conteúdo Local

2.1. A COMPROMISSÁRIA deverá cumprir os seguintes compromissos:

{inserir aqui os compromissos, por marco temporal, em moeda nacional, correspondendo ao valor nominal do conteúdo local das aquisições a serem realizadas e aos pagamentos aplicáveis}

2.2. Os bens e serviços adquiridos para a execução dos compromissos assumidos no TAC deverão ser certificados em relação ao seu percentual de conteúdo local por organismos acreditados pela ANP nos termos da Resolução ANP nº 25, de 7 de junho de 2016.
2.2.1. Para aferição do percentual de conteúdo local dos bens e serviços serão utilizados os procedimentos previstos na Resolução ANP nº 19, de 14 de junho de 2013.
2.2.2. Os certificados de conteúdo local deverão ser emitidos com menção específica ao TAC em que o bem ou serviço será utilizado, em formato constante de enunciado a ser publicado no sítio eletrônico da ANP.
2.2.3. No caso de cumprimento de compromisso do TAC com a utilização do excedente de conteúdo local, não será necessária apresentação de novos certificados específicos para o TAC.
2.3. O agente responsável deverá apresentar, periodicamente, a execução física e financeira dos compromissos assumidos no TAC e a comprovação da capacidade econômico-financeira compatível com a execução dos compromissos restantes, na forma de relatório padronizado constante de enunciado a ser publicado no sítio eletrônico da ANP na internet.
2.4 O agente responsável deverá manter à disposição da ANP todos os contratos, documentos fiscais e certificados de conteúdo local relativos à execução dos compromissos deste TAC, bem como documentos que demonstrem que os bens e serviços adquiridos foram destinados às atividades previstas no TAC.
2.4.1. O prazo de guarda dos documentos será de 10 (dez) anos após o prazo final de emissão pela ANP do atestado de cumprimento ou de descumprimento do TAC.
2.5. Os compromissos de aquisição de bens e serviços previstos no TAC serão considerados cumpridos por meio do pagamento contingente.
2.5.1. Na hipótese do item 2.5, os compromissos serão reduzidos na proporção de R$ 1,00 (um real) em bem e serviço certificado para cada R$ 1,30 (um real e trinta centavos) pagos a título de pagamento contingente, até o limite do valor dos compromissos não realizados para o respectivo marco de aferição do TAC.
2.6 Os compromissários permanecem responsáveis pelos compromissos assumidos no TAC e pela sua comprovação, mesmo em caso de cessão de direitos do contrato de exploração e produção em que houver ocorrido infração objeto do TAC.

Cláusula Terceira
Fiscalização

3.1. A ANP fiscalizará a execução deste TAC por marco temporal.
3.2. A fiscalização da ANP contempla:

I - verificação da veracidade das informações apresentadas pelo agente responsável;

II - aferição do cumprimento dos compromissos; e

III - a verificação da manutenção da compatibilidade econômico-financeira dos compromissários com a execução dos compromissos.

3.3. Para o exercício da atividade de fiscalização, a ANP poderá realizar diligências e solicitar ao agente responsável a realização de reuniões, prestação de informações, apresentação de certificados de conteúdo local, acesso aos dados de sistemas de contabilidade ou outros sistemas internos dos compromissários e quaisquer elementos necessários à comprovação da execução dos compromissos.
3.3.1. O descumprimento do envio dos elementos solicitados no prazo especificado pela ANP implicará a transposição, da parcela nacional para a parcela estrangeira, do valor nominal do conteúdo local dos bens ou serviços cuja aquisição haja suscitado dúvida.
3.4. Em caso de inexecução, total ou parcial, de compromissos de aquisição de bens e serviços em determinado marco temporal ou de incompatibilidade da capacidade econômico-financeira, conforme patrimônio líquido, com a execução dos compromissos restantes em determinado marco temporal, a ANP proferirá decisão contendo:

I - o valor do pagamento contingente; ou

II - o valor que deve ser pago para manter a compatibilidade econômico-financeira, a título de pagamento complementar.

3.4.1. O agente responsável terá o prazo de 30 (trinta) dias, contados do primeiro dia útil seguinte à data de intimação, para comprovar o pagamento contingente ou o pagamento complementar.
3.4.2. Caberá recurso da decisão da ANP, no prazo de dez dias, contados do primeiro dia útil seguinte à data da intimação, nos termos da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
3.4.3. Julgado o recurso e mantida a decisão da ANP, o agente responsável terá o prazo de 10 (dez) dias, contados do primeiro dia útil seguinte à data da intimação, para comprovar o pagamento contingente ou o pagamento complementar.
3.4.4. O pagamento contingente resultará em cumprimento deste TAC para o marco temporal respectivo.
3.4.5. O pagamento complementar resultará na comprovação de capacidade econômico-financeira para execução do TAC até o próximo marco temporal e na redução do valor dos compromissos restantes no mesmo montante do pagamento complementar.
3.4.6. A redução dos compromissos restantes prevista no item 3.4.5 será distribuída em todos os marcos temporais subsequentes na proporção da razão entre o valor dos compromissos de cada marco temporal e os compromissos restantes do TAC.
3.4.7. Eventuais atividades realizadas para cumprimento dos compromissos do TAC após o fim do prazo do marco temporal respectivo serão contabilizadas no marco temporal seguinte, sendo desconsideradas caso seja atestado o descumprimento do TAC.
3.4.8. As atividades cujos certificados de conteúdo local sejam emitidos após o fim do prazo de determinado marco temporal, em razão de ação ou omissão imputada ao agente responsável, serão contabilizadas no marco temporal seguinte.
3.5. A ANP lavrará atestado de cumprimento deste TAC se constatada a execução integral dos compromissos de aquisição de bens e serviços ou o pagamento contingente devido.
3.6. Não será admitida a redefinição dos compromissos firmados neste TAC ou de seus prazos de cumprimento, salvo nas hipóteses de caso fortuito, força maior e causas similares que justifiquem a inexecução, como o fato da administração, o fato do príncipe e as interferências imprevistas.
3.6.1. A redefinição das obrigações deste TAC ou de seu prazo de cumprimento dar-se-á exclusivamente com relação àquelas obrigações cujo adimplemento se tornar impossível em razão da incidência de caso fortuito, força maior ou causas similares, reconhecidos pela ANP.
3.6.2. A decisão da ANP que reconhecer a ocorrência de caso fortuito, força maior ou causas similares indicará a parcela dos compromissos deste TAC que será objeto de redefinição ou cujo adimplemento será postergado.

Cláusula Quarta
Consequências do descumprimento
4.1. A ANP lavrará atestado de descumprimento deste TAC se:

I - constatada, em decisão da ANP, a inexecução, total ou parcial, de compromissos de aquisição de bens e serviços, em qualquer marco temporal; ou

II - constatada, em decisão da ANP, a incompatibilidade da capacidade econômico-financeira, conforme patrimônio líquido, com a execução dos compromissos restantes, em qualquer marco temporal; e

III - não realizado o pagamento contingente ou o pagamento complementar devido, na forma do item 3.4.

4.2. Verificado o descumprimento do TAC será aplicada multa, a título de cláusula penal compensatória, em valor equivalente à soma, atualizada pelo IGP-DI, de:

I - 50% (cinquenta por cento) do valor de referência do TAC; e

II - o valor dos compromissos restantes, que constará no atestado de descumprimento.

4.2.1. não efetuado o pagamento da multa no prazo de dez dias contados da intimação, o valor executado pelo descumprimento do TAC será atualizado pela SELIC e acrescido de multa de mora de 0,33% ao dia, limitada a 20%, até o momento da inscrição em Dívida Ativa, quando passará a incidir todos os demais acréscimos previstos no art. 37-A da Lei nº 10.522/02, e no art. 61 da Lei nº 9.430/96.
4.2.2. O desconto previsto no § 3º do art. 4º da Lei nº 9.847, de 1999 não será aplicável ao valor executado pelo descumprimento do TAC.
4.3. Além da multa prevista no item 4.2, o descumprimento do TAC acarretará, em caso de requerimento para celebração de novo TAC com fundamento na Resolução ANP nº XX/XX, a necessidade de recolhimento, a título de pagamento obrigatório, para todos os compromissários, de 30% (trinta por cento) do valor da multa constante no respectivo auto de infração.
4.3.1 O pagamento obrigatório independe do momento de apresentação do requerimento e das participações dos compromissários em consórcio no TAC descumprido e no TAC proposto.
4.3.2 O previsto no item 4.3 se aplica a auto de infração relativo a processo sancionador diverso do que originou o TAC descumprido.
4.3.3. O pagamento obrigatório não será aplicado cumulativamente no caso de enquadramento do requerimento para celebração de TAC na hipótese do parágrafo único do art. 6º

Cláusula Quinta
Publicidade e transparência

5.1. A ANP publicará em página específica em seu sítio eletrônico na internet cópia integral deste TAC e informações sobre sua execução e fiscalização.
5.1.1. Serão resguardadas as informações cuja divulgação possa representar vantagem competitiva a outros agentes econômicos.

Cláusula Sexta
Disposições gerais

6.1. O agente responsável é {nome da empresa responsável}.
6.2. Este TAC tem valor de título executivo extrajudicial.
6.3. Deverão ser observadas as orientações adicionais constantes da Resolução ANP nº XX/XX e de enunciados eventualmente publicados no sítio eletrônico da ANP.
6.4 As compromissárias reconhecem o não cumprimento da obrigação de investimento em conteúdo local assumida originalmente nos contratos xxxxxxxxx, consubstanciada nos processos sancionadores yyyyyyyy que deram origem ao TAC ora celebrado.
Por estarem de acordo, as Partes assinam este Termo de Ajustamento de Conduta em XX {inserir o número de vias igual ao número de empresas mais um} vias, de igual teor e forma, para um só efeito, na presença das testemunhas abaixo indicadas.

Rio de Janeiro, {inserir data}.

__________________________________________________

AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP

{Nome do Diretor-Geral}
Diretor-Geral

__________________________________________________

{Nome e cargo dos representantes legais de todas as empresas}

Testemunhas:

___________________________________________

Nome: Nome:

CPF: CPF:


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Resolução de Diretoria nº 212/2023 de 08/05/2023 - Norma em vigor

Resolução nº 862/2021 de 17/12/2021 - Norma em vigor

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Nenhum Ato.

publicação no sistema: 29 de maio de 2023