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AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS

RESOLUÇÃO N 791, DE 12 DE JUNHO DE 2019

(Vide Resolução de Diretoria nº 147/2023)
(Vide Pauta Reunião de Diretoria nº 1112/2023 e nº 1113/2023)

Dispõe sobre a individualização das metas compulsórias anuais de redução de emissões de gases causadores do efeito estufa para a comercialização de combustíveis, no âmbito da Política Nacional de Biocombustíveis (RenovaBio).


A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 6º do Regimento Interno e pelo art. 7º do Anexo I do Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, considerando o que consta do Processo nº 48610.003318/2018 e as deliberações tomadas na 980ª Reunião de Diretoria, realizada em 11 de junho de 2019, resolve:

CAPÍTULO I
DAS METAS ANUAIS DE REDUÇÃO DE EMISSÕES DE GASES DE EFEITO ESTUFA

Art. 1º Ficam estabelecidos os critérios para a individualização das metas compulsórias anuais de redução de emissões de gases causadores do efeito estufa para a comercialização de combustíveis aplicáveis a todos os distribuidores de combustíveis, de que tratam o art. 7º da Lei nº 13.576, de 26 de dezembro de 2017, e o art. 5º do Decreto nº 9.308, de 15 de março de 2018.

Art. 2º A meta anual individual de redução de gases de efeito estufa do distribuidor de combustíveis será um número inteiro maior do que zero, calculado a partir da multiplicação da participação de mercado do distribuidor nas emissões totais oriundas de combustíveis fósseis (em fração percentual) pela meta anual estabelecida pelo Conselho Nacional de Política Energética, por meio da Resolução CNPE nº 5, de 5 de junho de 2018.


Art. 2º A meta anual individual de redução de gases geradores de efeito estufa do distribuidor de combustíveis será um número inteiro maior do que zero, calculado a partir da multiplicação da participação de mercado do distribuidor nas emissões totais oriundas de combustíveis fósseis (em fração percentual) pela meta anual estabelecida pelo Conselho Nacional de Política Energética - CNPE. (Redação dada pela Resolução nº 843/2021)

Parágrafo único. A meta anual individual:

I - será estabelecida em unidades de Crédito de Descarbonização (CBIO), a partir das metas compulsórias anuais definidas pela Resolução CNPE nº 5, de 5 de junho de 2018, ou outra que venha a substituí-la;

I - será estabelecida em unidades de Crédito de Descarbonização (CBIO), a partir das metas compulsórias anuais definidas pelo CNPE; (Redação dada pela Resolução nº 843/2021)

II - poderá ser revisada nos termos do art. 4º da Resolução CNPE nº 5, de 2018, e art. 8º do Decreto nº 9.308, de 15 de março de 2018;

II - considerará o disposto nos arts. 2º e 3º da Resolução CNPE nº 8, de 18 de agosto de 2020, e no art. 7º do Decreto nº 9.888, de 27 de junho de 2019; (Redação dada pela Resolução nº 843/2021) (Revogado pela Resolução nº 921/2023)

III - vigorará até 31 de dezembro de cada ano; e

IV - será publicada na página da ANP na internet (www.anp.gov.br).

Seção I
Critérios Para o Cálculo da Meta Anual Individual


Art. 3º O cálculo da meta anual individual considerará:

I - os dados de movimentação de combustíveis fósseis informados no Sistema de Informações de Movimentações de Produtos - SIMP, nos termos da Resolução ANP nº 729, de 11 de maio de 2018, enviados pela ANP ao Tribunal de Contas da União em cumprimento ao art. 1º-A, § 2º, inciso II, e § 4º, inciso I, da Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001.

II - a participação de mercado dos distribuidores de combustíveis na comercialização dos combustíveis fósseis que tenham biocombustíveis substitutos em escala comercial, conforme discriminados no item I do Anexo.

Art. 4º A ANP publicará anualmente metas preliminares e os dados utilizados para seu cálculo, no mês de dezembro do ano anterior ao de vigência da meta anual definitiva.


Art. 4º A ANP divulgará anualmente em sua página na internet as metas preliminares e os dados utilizados para seu cálculo, no mês de dezembro do ano anterior ao de vigência da meta anual individual. (Redação dada pela Resolução nº 843/2021)

Parágrafo único. As metas preliminares utilizarão os dados de movimentação de combustíveis fósseis informados no SIMP considerando o período de janeiro a outubro do ano anterior ao de vigência da meta.

Art. 5º A meta anual individual definitiva, para cada distribuidor, será publicada até 31 de março do ano de sua vigência.

Parágrafo único. As metas definitivas utilizarão os dados de movimentação de combustíveis fósseis, de que trata o inciso I do art. 3º, considerando o período de janeiro a dezembro do ano anterior ao de vigência da meta. (Revogado pela Resolução nº 843/2021)

§ 1º O cálculo das metas definitivas utilizará os dados de movimentação de combustíveis fósseis, de que trata o inciso I do art. 3º, considerando o período de janeiro a dezembro do ano anterior ao de vigência da meta. (Redação dada pela Resolução nº 843/2021)

§ 2º Antes do cálculo da individualização das metas anuais de cada distribuidor, a ANP reduzirá da meta anual estabelecida pelo CNPE os CBIOs retirados definitivamente de circulação do mercado, no ano anterior ao de vigência da meta, por parte não obrigada, definida nos termos do art. 8º, inciso III, da Portaria MME nº 419, de 20 de novembro de 2019. (Redação acrescida pelo Resolução nº 843/2021)


Art. 6º A participação de mercado de cada distribuidor de combustíveis será calculada com base nas seguintes variáveis e fórmulas:

I - somatório do volume comercializado pelo distribuidor no período relativo a cada um dos combustíveis discriminados no item I do Anexo;

II - quantidade de combustível fóssil correspondente ao volume de cada produto comercializado, descontando a quantidade de biocombustível do produto;

III - cálculo das emissões de gases de efeito estufa por combustível fóssil comercializado conforme fórmula constante no item II do Anexo;

IV - somatório das emissões correspondentes a cada combustível fóssil comercializado pelo distribuidor, conforme fórmula constante no item III do Anexo; e

V - participação de mercado do distribuidor, conforme fórmula constante no item IV do Anexo.

§ 1º A comercialização do combustível fóssil que não possua oferta nacional de biocombustível substituto em escala comercial não será contabilizada para o cálculo da meta do distribuidor de combustíveis.

§ 2º Anualmente, a ANP publicará, em sua página na internet, lista atualizada com os códigos da tabela correspondente do SIMP referentes aos produtos e operações considerados para o cálculo da participação de mercado na comercialização de combustíveis fósseis.

§ 3º Serão desconsiderados do somatório do volume de cada combustível comercializado pelo distribuidor aqueles volumes comercializados para outro distribuidor e os volumes destinados à exportação.

Art. 6º-A A meta anual individual definitiva poderá ser reduzida mediante a comprovação da aquisição e retirada de biocombustíveis por meio de contrato de fornecimento de longo prazo (contrato) firmado com produtor de biocombustível detentor do Certificado da Produção Eficiente de Biocombustíveis.

§ 1º Na hipótese de contratos firmados entre o distribuidor e a matriz do produtor de biocombustíveis ou cooperativas de produtores de biocombustíveis, os contratos deverão especificar o volume a ser adquirido de cada unidade produtora de biocombustível detentora do Certificado da Produção Eficiente de Biocombustíveis de forma a contabilizar o fator para emissão de CBIO de cada uma delas e assim permitir o abatimento da meta ao distribuidor contratante.

§ 2º A ANP publicará em sua página na internet (www.gov.br/anp) a quantidade de CBIOs que poderão ser descontados da meta de cada distribuidor em conjunto com a meta anual individual do distribuidor, na forma prevista no art. 6º

§ 3º Os contratos de fornecimento de biocombustíveis deverão ser registrados pelo distribuidor e confirmados pelo produtor de biocombustível em um prazo de até quinze dias, em sistema informatizado, e deverão conter as seguintes informações:

I - biocombustível objeto do contrato;

II - volume contratado total pelo prazo de vigência do contrato;

III - volume contratado com indicação de retirada em cada ano de contrato;

IV - prazos de vigência; e

V - identificação das partes.

§ 4º Quando o volume indicado no inciso III do § 3º for retirado até 31 de dezembro de cada ano (t) poderá ser utilizado para o cálculo da redução da meta do ano subsequente (t+1).

§ 5º A quantidade de CBIOs que poderá ser reduzida da meta anual individual do distribuidor de combustíveis será contabilizada:

I - a partir do início do prazo de vigência, caso o registro e a confirmação dos contratos a que se refere o § 3º sejam feitos antes do início do prazo de vigência; ou

II - a partir da data de confirmação pelo produtor de biocombustível, caso o registro e a confirmação dos contratos a que se refere o § 3º sejam feitos após o início do prazo de vigência.

§ 6º Para fins de redução da meta anual individual do distribuidor de combustíveis, o volume de biocombustível indicado para retirada em cada ano de contrato poderá ser alterado até um mês antes da data final anual de vigência do contrato, respeitando um limite de até dez por cento do volume contratado, devendo esta alteração ser registrada em sistema informatizado, em até quinze dias após a realização da alteração.
7º O volume de biocombustível contratado e retirado, nos termos do contrato, será utilizado para cálculo da redução da meta individual anual da seguinte forma:

I - para contratos com prazo maior que um ano e menor que dois anos: cinquenta por cento do volume de biocombustível contratado e retirado no primeiro ano;

II - para contratos com prazo mínimo de dois anos e menor que três anos:

a) cinquenta por cento do volume de biocombustível contratado e retirado no primeiro ano; e
b) setenta e cinco por cento do volume de biocombustível contratado e retirado no segundo ano; e

III - para contratos com prazo mínimo de três anos:

a) cinquenta por cento do volume de biocombustível contratado e retirado no primeiro ano;
b) setenta e cinco por cento do volume de biocombustível contratado e retirado no segundo ano;
c) cem por cento do volume de biocombustível contratado e retirado a partir do terceiro ano;
d) no terceiro ano, será calculado o saldo contratado e retirado no primeiro e segundo anos de vigência do contrato que não foi utilizado para fins da redução da meta dos anos seguintes, sendo acrescido ao volume do terceiro ano; e
e) a partir do quarto ano, cem por cento do volume de biocombustível contratado e retirado.

§ 8º O contrato deverá ser cumprido integralmente, conforme indicado no inciso III do § 3º e registrado no sistema informatizado da ANP, não sendo permitido contabilizar volumes inferiores ao contratado para a redução da meta anual individual definitiva do distribuidor de combustíveis.

§ 9º Nos casos em que forem retirados volumes superiores ao contratado, conforme indicado no inciso III do § 3º e registrado no sistema informatizado da ANP, serão considerados apenas os volumes contratados para o cálculo do desconto, conforme disposto no § 7º

§ 10 O volume de biocombustível contratado e retirado, nos termos do contrato, conforme critérios estabelecidos no § 7º, será multiplicado pelo fator de emissão de CBIOs correspondente a cada unidade produtora de biocombustível, conforme Certificado da Produção Eficiente de Biocombustíveis vigente no momento da geração de lastro necessário para emissão primária de CBIOs.

§ 11 A quantidade de CBIOs que poderá ser reduzida da meta anual individual definitiva do distribuidor de combustíveis será equivalente ao somatório da quantidade de CBIOs calculada, conforme o § 10, respeitando o limite de vinte por cento da sua meta e os prazos e percentuais presentes no §7º

§ 12 O cálculo da redução da meta anual individual definitiva do distribuidor de combustíveis será realizado, por meio de sistema informatizado, considerando as notas fiscais submetidas pelos emissores primários para validação e geração de lastro na Plataforma CBIO, bem como as definições da Resolução ANP nº 802, de 5 de dezembro de 2019.

§ 13 A quantidade de CBIOs gerados por nota fiscal cancelada, cujo volume de biocombustíveis tenha sido devolvido ou que não observe as condições previstas na Resolução ANP nº 802, de 2019, não será computada para fins de redução das metas anuais individuais do distribuidor de combustíveis.

§ 14 O distribuidor de combustíveis terá acesso ao sistema informatizado para realizar o registro, a alteração e o acompanhamento dos volumes contabilizados como retirados no âmbito de seus contratos. (Redação acrescida pela Resolução nº 921/2023)

Art. 6º-B A ANP informará em sua página na internet (www.gov.br/anp) a entrada em funcionamento do sistema informatizado utilizado para cumprimento das informações previstas no art. 6º-A.

Parágrafo único. Os contratos firmados antes da entrada em funcionamento do sistema informatizado para registro de contratos deverão ser registrados em até trinta dias contados a partir da comunicação da ANP. (Redação acrescida pela Resolução nº 921/2023)


Art. 7º Nos casos de fusão, cisão e incorporação de distribuidores de combustíveis, as obrigações referentes à meta individual de redução de gases de efeito estufa serão transferidas automaticamente à empresa sucessora.

§ 1º Nas hipóteses previstas no caput, a ANP deverá ser comunicada pelos interessados com vistas ao estabelecimento das metas individuais de redução de gases de efeito estufa da empresa sucessora, sem prejuízo das obrigações constantes em outras resoluções.

§ 2º No caso de cisão de distribuidores de combustíveis, a obrigação referente à meta individual de redução de gases de efeito estufa será solidária entre as empresas sucessoras.

CAPÍTULO II
DA COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA META ANUAL INDIVIDUAL

Art. 8º A comprovação do cumprimento da meta anual individual de redução de emissões de gases de efeito estufa será efetuada a partir de informações encaminhadas pelas instituições envolvidas nas atividades de distribuição, intermediação, negociação e custódia dos Créditos de Descarbonização (CBIO).


Art. 8º A comprovação do cumprimento da meta anual individual de redução de emissões de gases geradores de efeito estufa será efetuada por meio dos registros de aposentadoria de CBIOs realizados na Plataforma CBIO, nos termos do art. 11, inciso II da Resolução ANP nº 802, de 5 de dezembro de 2019. (Redação dada pela Resolução nº 843/2021)

§ 1º Até quinze por cento da meta individual de um ano (t) poderá ser comprovada pelo distribuidor de combustíveis no ano subsequente (t+1), desde que tenha cumprido integralmente a meta no ano anterior(t-1).

§ 2º Quando ocorrer o previsto no § 1º, o distribuidor de combustíveis deverá cumprir integralmente a meta estabelecida para o ano subsequente (t+1), acrescida dos quinze por cento da meta individual não comprovada no ano anterior (t).

§ 3º Quando não houver meta individual estabelecida para o ano anterior (t-1), não será possível comprovar no ano subsequente (t+1) nenhuma parcela da meta individual de determinado ano (t).

§ 4º Se for constatada pela ANP, no momento da apuração das metas, a aposentadoria de CBIOs por distribuidor de combustíveis em quantidade superior à necessária para cumprimento de sua meta anual individual, o saldo positivo será contabilizado como crédito para cumprimento da meta anual do ano subsequente. (Redação acrescida pelo Resolução nº 843/2021)

Art. 9º O distribuidor de combustíveis deverá manter, pelo prazo de cinco anos, todos os documentos e informações exigidos por esta Resolução, arquivando-os em qualquer meio hábil, físico ou digital.

CAPÍTULO III
DAS SANÇÕES PELO DESCUMPRIMENTO DA META ANUAL INDIVIDUAL

Art. 10. O descumprimento, parcial ou integral, da meta anual individual sujeitará o distribuidor de combustíveis à multa prevista no art. 9º da Lei nº 13.576, de 2017, e no art. 7º do Decreto nº 9.308, de 2018, sem prejuízo das demais sanções administrativas e pecuniárias previstas na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, e de outras de natureza civil e penal cabíveis.

§ 1º O pagamento da multa não isenta o distribuidor do cumprimento de sua meta anual, devendo a meta de quantidade de CBIOs não cumprida ser acrescida à meta aplicável ao distribuidor no ano seguinte.

§ 2º Se for ultrapassado o limite previsto no § 1º do art. 8º, de quinze por cento da meta individual de um ano, será cobrada multa referente a todo o percentual de não cumprimento da meta individual do ano em questão.

Art. 11. Quando a multa prevista no art. 9º da Lei nº 13.576, de 2017, não corresponder à vantagem auferida em decorrência do descumprimento da meta, será aplicada pena de suspensão temporária, total ou parcial, de funcionamento de instalações do distribuidor, nos termos do inciso I do art. 8º da Lei nº 9.847, de 1999.

§ 1º A vantagem auferida em decorrência do descumprimento da meta deverá ser mensurada a partir do número de CBIOs não adquiridos pelo distribuidor de combustíveis e do preço médio do CBIO vigente no ano em que a meta não foi cumprida.

§ 2º Quando a pena prevista no caput for aplicada, sua extensão deverá considerar a quantidade, a localização e o volume movimentado de cada produto das instalações do distribuidor de combustíveis, bem como os impactos ao abastecimento nacional de combustíveis e a vantagem auferida.

Art. 12. A sanção administrativa será aplicada por meio de processo administrativo instaurado com a finalidade de apurar infração a esta Resolução, sendo garantidos o direito à ampla defesa e ao contraditório, nos termos da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e do Decreto nº 2.953, de 28 de janeiro de 1999.

CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 13. As metas anuais individuais definitivas para o ano de 2019 serão publicadas na página da ANP na internet até o dia 1º de julho de 2019, conforme art. 12 do Decreto nº 9.308, de 15 de março de 2018, e art. 2º da Resolução CNPE nº 5, de 5 de junho de 2018.

Parágrafo único. Não haverá publicação de metas anuais individuais preliminares para o ano de 2019.

Art. 13-A Os volumes previstos em contratos de fornecimento entre distribuidores e produtores de biocombustíveis assinados anteriormente ao 2 de maio de 2023, poderão ser contabilizados para redução das metas dos distribuidores, desde que:

I - sejam retirados após 2 de maio de 2023; e

II - os contratos de fornecimento de biocombustíveis entre distribuidores e produtores de biocombustíveis e retiradas dos volumes observem o prazo mínimo e regras previstos no § 7º do art. 6-A. (Redação acrescida pela Resolução nº 921/2023)


Art. 14. A ANP publicará anualmente, em sua página na internet, o percentual de atendimento à meta individual por cada distribuidor de combustíveis e as respectivas sanções administrativas e pecuniárias aplicadas.

Art. 15. A ANP poderá publicar, em sua página na internet, informações adicionais, esclarecimentos e detalhamentos operacionais complementares ao disposto nesta Resolução.

Art. 16. O descumprimento das disposições desta Resolução sujeita o infrator às penalidades previstas neste ato, bem como àquelas contempladas na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999.

Art. 17. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

DÉCIO FABRICIO ODDONE DA COSTA
Diretor-Geral

ANEXO
(a que se referem o inciso II do art. 3º e os incisos I, III, IV e V do art. 6º da Resolução ANP nº 791, de 12 de junho de 2019)

SUBSÍDIOS PARA O CÁLCULO DA PARTICIPAÇÃO DE MERCADO DOS DISTRIBUIDORES DE COMBUSTÍVEIS

I - Lista de combustíveis fósseis que possuem biocombustível substituto em escala comercial

a) Gasolina comum tipo C: combustível obtido da mistura de gasolina comum tipo A e etanol anidro combustível, nas proporções definidas pela legislação vigente. Incluem-se todos os produtos independentemente da adição ou não de aditivos.
b) Gasolina premium tipo C: combustível obtido da mistura de gasolina premium tipo A e etanol anidro combustível, nas proporções definidas pela legislação vigente. Incluem-se todos os produtos independentemente da adição ou não de aditivos.
c) Óleo diesel B: óleo diesel de uso rodoviário e não rodoviário, definido como a mistura de óleo diesel A e biodiesel no teor estabelecido pela legislação vigente. Incluem-se todos os produtos independentemente do teor de enxofre e da adição ou não de aditivos.
d) Óleo diesel BX: mistura composta por óleo diesel A e biodiesel em teor diferente do compulsório estabelecido pela legislação vigente.

II - Fórmula para o cálculo das emissões de gases de efeito estufa por combustível fóssil comercializado

Emissõesi = ViTotal * ?i * ICi * PCIi

Na qual:

Emissõesi: é a quantidade de emissões de gases de efeito estufa liberados no ciclo de vida do combustível fóssil i (em toneladas de CO2 equivalente);

ViTotal: é o volume total comercializado do combustível fóssil i pelo distribuidor de combustíveis no período (em litro);

?i: é a massa específica do combustível fóssil i (em quilogramas/litro);

ICI - : é a intensidade de carbono do combustível fóssil i (em toneladas de CO2equivalente/megajoule);

PCIi: é o poder calorífico inferior do combustível fóssil i (em megajoule/quilograma).

Os valores de massa específica, intensidade de carbono e poder calorífico inferior são aqueles definidos pela Resolução ANP nº 758, de 23 de novembro de 2018 ou outra que venha a substituí-la.

III - Fórmula para o cálculo do total de emissões por distribuidor de combustíveis

Emissõesdistribuidor = ?in Emissõesi

Na qual:

Emissõesdistribuidor: é o total de emissões de combustíveis fósseis por distribuidor de combustíveis (em toneladas de CO2 equivalente).

I - : é cada combustível fóssil com oferta nacional de biocombustíveis substituto em escala comercial;

n: é o número de combustíveis fósseis comercializados pelo distribuidor de combustíveis.

IV - Fórmula para o cálculo da participação de mercado na comercialização de combustíveis fósseis por distribuidor de combustíveis

Participaçãodistribuidor = (Emissõesdistribuidor / ?k1Emissõesdistribuidor) * 100

Na qual:

Participaçãodistribuidor é o percentual de participação de mercado na comercialização de combustíveis fósseis do distribuidor j (em porcentagem);

k: é o número total de distribuidores de combustíveis que tenham comercializado combustíveis fósseis.


Download: Retificação ANP


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Resolução nº 921/2023 de 04/04/2023 - Norma em vigor

Pauta Reunião de Diretoria nº 1113/2023 de 29/03/2023 - Norma em vigor

Resolução de Diretoria nº 147/2023 de 29/03/2023 - Norma em vigor

Pauta Reunião de Diretoria nº 1112/2023 de 02/03/2023 - Norma em vigor

Resolução nº 843/2021 de 24/05/2021 - Norma em vigor

Resolução de Diretoria nº 280/2021 de 19/03/2021 - Norma em vigor

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Nenhum Ato.

publicação no sistema: 2 de maio de 2023