Norma revogada
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AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS

RESOLUÇÃO Nº 53, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2015.

(Revogada pela Resolução nº 954/2023)


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O DIRETOR-GERAL SUBSTITUTO da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 173, de 24 de junho de 2015 e pelo art. 9º, inciso III, do Decreto nº 2455, de 14 de janeiro de 1998, de acordo com as disposições da Lei n.º 9.478, de 6 de agosto de 1997, e da Resolução de Diretoria n.º 957, de 24 de novembro de 2015,

Considerando que compete à ANP implementar a política nacional do petróleo, gás natural e biocombustíveis, com ênfase na garantia do suprimento de derivados de petróleo, gás natural e seus derivados e biocombustíveis em todo o território nacional;

Considerando o estudo realizado pela ANP de fluxos logísticos de produção, transporte e armazenagem de combustíveis, que identificou fatores de risco sobre esses fluxos, com impacto direto nos estoques de combustíveis;
Considerando ser necessária a atuação célere por parte da ANP, a fim de garantir a continuidade nos fluxos logísticos de suprimento, por meio do Monitoramento do Abastecimento Nacional, resolve:

Das Disposições Gerais

Art. 1º Para os fins desta Resolução, ficam estabelecidas as seguintes definições:
I) Ficha Cadastral de Sobreaviso no Abastecimento: formulário por meio do qual os agentes informam à ANP seus representantes para efeitos do cumprimento desta Resolução; e
II) Sobreaviso no Abastecimento: situação declarada pela ANP a partir da qual se torna obrigatório o fornecimento de informações na forma desta Resolução.

Art. 2º Os produtores de derivados de petróleo, os formuladores de combustíveis, os distribuidores de combustíveis líquidos, de GLP e de combustíveis de aviação e os operadores de terminais terrestres, marítimos, fluviais ou lacustres, relacionados no endereço eletrônico da ANP, deverão encaminhar para o email sobreavisosab@anp.gov.br cópia digitalizada da Ficha Cadastral de Sobreaviso no Abastecimento, conforme modelo disponível no endereço eletrônico da ANP, devendo mantê-la atualizada.
§1º Para fins dessa Resolução serão considerados os seguintes produtos: gasolina automotiva A ou C, óleo diesel (compreendendo óleo diesel A ou B e óleo diesel marítimo A ou B), óleo combustível (compreendendo óleo combustível, óleo combustível marítimo, óleo combustível para turbina elétrica (OCTE)), GLP e querosene de aviação (QAV).
§ 2º Para fins dessa Resolução os produtores de derivados de petróleo compreendem as refinarias e as unidades de processamento de gás natural;
§ 3º A presente Resolução somente se aplica:
a) aos produtores de derivados de petróleo e aos formuladores de combustíveis que possuem, no mínimo, 5% de participação, direta ou indireta, no volume produzido, em nível nacional, por produto de gasolina automotiva A, óleo diesel (compreendendo óleo diesel A e óleo diesel marítimo A ou B), óleo combustível (compreendendo óleo combustível, óleo combustível marítimo e óleo combustível para turbina elétrica (OCTE)), GLP e querosene de aviação (QAV);
b) aos distribuidores de combustíveis líquidos, de GLP e de combustíveis de aviação que possuem, no mínimo, 5% de participação no volume comercializado, em pelo menos uma unidade federada, por produto de gasolina automotiva C, óleo diesel (compreendendo óleo diesel B e óleo diesel marítimo A ou B), óleo combustível (compreendendo óleo combustível, óleo combustível marítimo e óleo combustível para turbina elétrica (OCTE)), GLP e querosene de aviação (QAV); e
c) aos operadores de terminais com pelo menos 1 (uma) instalação com capacidade de armazenagem superior a 70 (setenta) mil metros cúbicos em qualquer unidade federada.
§4º A ANP atualizará até 1º de março de cada ano a relação de produtores de derivados de petróleo, de formuladores de combustíveis, de distribuidores de combustíveis líquidos, de GLP e de combustíveis de aviação e dos operadores de terminais de que trata o caput deste artigo, sendo que os novos agentes constantes de cada relação deverão encaminhar sua Ficha Cadastral de Sobreaviso no Abastecimento, no máximo, até 1º de abril de cada ano.
Art. 3º Quando a ANP declarar sobreaviso no abastecimento, os produtores de derivados de petróleo, os formuladores de combustíveis, os distribuidores de combustíveis líquidos, de GLP e de combustíveis de aviação e os operadores de terminais deverão enviar, diariamente, por meio do e-mail sobreavisosab@anp.gov.br ou por meio de sistema eletrônico a ser disponibilizado, as informações solicitadas no comunicado de sobreaviso.
§1º O sobreaviso no abastecimento poderá ser declarado na presença de evento com potencial de restringir ou interromper as operações dos produtores de derivados de petróleo, dos formuladores de combustíveis, dos distribuidores de combustíveis líquidos, de GLP e de combustíveis de aviação e/ou dos operadores de terminais.
§2º A ANP declarará sobreaviso no abastecimento, por meio de comunicado em seu sítio eletrônico e/ou por correio eletrônico para os representantes indicados na Ficha Cadastral de Sobreaviso no Abastecimento de que trata o art. 1º desta Resolução.
§3º As informações solicitadas no comunicado de sobreaviso contemplarão, no mínimo, os estoques físicos de abertura, os estoques em trânsito e relato atualizado sobre o evento que deu causa ao sobreaviso, conforme comunicado a ser disponibilizado pela ANP.
§ 3º As informações solicitadas no comunicado de sobreaviso contemplarão, no mínimo, o relato atualizado sobre o evento que deu causa ao sobreaviso. (Redação dada pela Resolução nº 868/2022)
§4º No caso de distribuidor de combustíveis de aviação, poderão ser solicitadas informações de estoques físicos de abertura e em trânsito de querosene de aviação nos Pontos de Abastecimento de Aeronaves (PAA), localizados dentro de aeródromos.
§5º As informações solicitadas no comunicado de sobreaviso deverão ser encaminhadas à ANP, respeitado o horário estabelecido no comunicado, até que a ANP declare o seu encerramento, por meio de comunicado em seu sítio eletrônico e/ou por correio eletrônico para os representantes indicados na Ficha Cadastral de Sobreaviso no Abastecimento de que trata o art. 1º desta Resolução.
Art. 4º Para fins de acompanhamento do abastecimento nacional, independentemente de declaração de sobreaviso no abastecimento, deverão ser informados à ANP por meio do email sobreavisosab@anp.gov.br:
I) pelos produtores de derivados de petróleo e pelos formuladores de combustíveis: com o mínimo de 1(um) mês de antecedência, as paradas de manutenção programadas em unidades de produção de combustíveis líquidos, de GLP e de combustíveis de aviação;
II) pelos produtores de derivados de petróleo e pelos formuladores de combustíveis: imediatamente quando da tomada de ciência da ocorrência do evento, as paradas não programadas ou de emergência em unidades de produção de combustíveis líquidos, de GLP e de combustíveis de aviação; e
III) pelos produtores de derivados de petróleo, pelos formuladores de combustíveis, pelos distribuidores de combustíveis líquidos, de GLP e de combustíveis de aviação e pelos operadores de terminais: imediatamente, quando da tomada de ciência de evento interno ou externo a sua instalação, ou instalação sob sua responsabilidade, com potencial de restringir ou interromper suas operações, tais como atrasos de navios, greves, protestos, eventos climáticos, acidentes operacionais, interrupções em vias de acesso, dentre outros.


Das Disposições Transitórias

Art. 5º Os produtores de derivados de petróleo, os formuladores de combustíveis, os distribuidores de combustíveis líquidos, de GLP e de combustíveis de aviação e os operadores de terminais, em operação, na data de publicação da presente Resolução, terão:
i) até 4 de janeiro de 2016 para protocolização na ANP da Ficha Cadastral de Sobreaviso no Abastecimento; e
ii) que atender aos demais requisitos desta Resolução a partir de 1º de março de 2016.

Das Disposições Finais

Art. 6º A ANP preservará o caráter sigiloso dos dados de estoques individuais dos agentes econômicos encaminhados nos termos desta Resolução.
Art. 7º As situações não previstas nesta Resolução, relacionadas com o assunto que regula, serão objeto de análise e deliberação da ANP.
Art. 8º O não atendimento às disposições desta Resolução sujeita o infrator às penalidades previstas na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, e no Decreto nº 2.953, de 28 de janeiro de 1999, sem prejuízo das demais sanções.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


JOSÉ GUTMAN
Diretor-Geral Substituto

(*) Republicada por ter saído no DOU de 3 de dezembro de 2015, seção 1, página 72, com incorreções no original.


Publique-se:


EDUARDO MARCELO VIANNA DE MENEZES
Subsecretário Executivo


Download: Retificação ANP


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Resolução nº 954/2023 de 05/10/2023 - Norma em vigor

Resolução nº 868/2022 de 21/02/2022 - Norma em vigor

Resolução nº 852/2021 de 24/09/2021 - Norma em vigor

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Nenhum Ato.

publicação no sistema: 10 de abril de 2024