Norma revogada
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este ato:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este ato:

Nenhum Ato.

Outros Atos correlacionados:

Nenhum Ato.

AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS

RESOLUÇÃO ANP Nº 45, DE 22.11.2013, DOU 25.11.2013- RETIFICADA DOU 26 DE NOVEMBRO DE 2013

(Revogada pela Resolução nº 949/2023)


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O DIRETOR-GERAL SUBSTITUTO da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 178, de 21 de agosto de 2013, de acordo com as disposições da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e da Resolução de Diretoria nº 1207, de 13 de novembro de 2013,

Considerando que compete à ANP implementar a política nacional do petróleo, gás natural e biocombustíveis, com ênfase na garantia do suprimento de derivados de petróleo, gás natural e seus derivados e biocombustíveis em todo o território nacional;

Considerando que, nos termos do parágrafo único do art. 8º da Lei nº 9.478, de 06.08.1997, com ênfase na garantia do abastecimento nacional de combustíveis, a ANP pode exigir dos agentes regulados a manutenção de estoques mínimos de combustíveis, em instalação própria ou de terceiros;
Considerando o estudo realizado pela ANP dos fluxos logísticos de produção, transporte e armazenagem de combustíveis, que identificou fatores de risco sobre esses fluxos, com impacto direto nos estoques de combustíveis;
Considerando que os estoques de combustíveis devem ser compatíveis com os fatores de risco incidentes sobre os fluxos logísticos, bem como estar localizados o mais próximo possível dos mercados consumidores, resolve:

Da Formação de Estoque pelos Produtores de Derivados de Petróleo

Art. 1º Os produtores de derivados de petróleo (refinarias, formuladores ou centrais petroquímicas autorizados a produzir gasolina A e óleo diesel A), individualizados, devem assegurar estoques semanais médios (EsmP) de gasolina A, de óleo diesel A S10 e de óleo diesel A S500, iguais ou superiores ao estoque mínimo requerido (EmínimoP).

EsmP ≥ EmínimoP

Sendo:
EmínimoP = KP (CP/30)

onde:
EmínimoP: estoque mínimo requerido, em m³, a ser mantido pelo produtor, no mês corrente do ano atual, por tipo de produto e por local de manutenção de estoques;

CP: volume equivalente de gasolina A, óleo diesel A S10, óleo diesel A S500 e óleo diesel A S1800, em m³ (metro cúbico), comercializado entre produtor de derivados de petróleo e distribuidores, de acordo com as informações declaradas no "Demonstrativo de Produção e Movimentação de Produtos - DPMP", nos termos da Resolução ANP nº 17, de 31 de agosto de 2004, no mês corrente do ano anterior, por unidade(s) federada(s). A Coluna B da Tabela 1 discrimina as unidades federadas que serão consideradas para a totalização do volume comercializado; e

KP: constante, em dias, cujo valor deve ser extraído da Coluna C da Tabela 1.

e
EsmP = (∑E2ªfeira a domingo)/7

onde:
EsmP: estoque semanal médio em cada semana do mês corrente do ano atual, em m³ (metro cúbico), por tipo de produto, a ser mantido nos locais especificados na Coluna A da Tabela 1;
E2ªfeira a domingo: somatório dos estoques físicos diários de fechamento, em m³ (metro cúbico), de gasolina A, óleo diesel A S10 e óleo diesel A S500, individualizados, apurado de 2ª-feira a domingo de cada semana do mês corrente do ano atual; (Redação dada pela Resolução ANP nº 8/2014)

Mês corrente da semana: mês que abrange, no mínimo, 4 (quatro) dias da semana.

Tabela 1 - Estoque do Produtor de Derivados de Petróleo

Coluna AColuna BColuna C
Local de manutenção de estoques(1)Unidade Federada (UF)(2)KP (dias)
1Unidades Federadas da Região Norte, exceto TOAC, AM, RO, RR, PA e AP5
2TO e Unidades Federadas da Região NordesteBA, SE, AL, PE, PB, RN, CE, PI, MA e TO5
3Unidades Federadas da Região Centro-Oeste e SudesteES, MG, MS, MT, RJ, SP, DF e GO3
4Unidades Federadas da Região SulPR, SC e RS3

Nota (1) - Região ou Unidade Federada (UF) onde será comprovado o estoque semanal médio (Esm).
Nota (2) - UF ou UFs de origem que servirá(ão) de referência para o volume de combustível comercializado entre produtor e distribuidor no mês corrente do ano anterior.
Nota (3) - No caso de migração de óleo diesel A S1800 para óleo diesel A S500, o cálculo do EmínimoP deverá considerar o somatório dos dois tipos de óleos diesel. (Suspenso Cautelarmente pelo Despacho nº 671/2018) (Suspensão cautelar encerrada pelo Despacho nº 700/2018) (Suspenso Cautelarmente pela Resolução nº 893/2022) (Suspensão cautelar encerrada pela Resolução nº 919/2023)

Art. 2º Os estoques de combustíveis dos produtores de derivados de petróleo de combustíveis poderão ser armazenados em suas próprias instalações, em terminais aquaviários ou terrestres autorizados pela ANP, bem como em instalações autorizadas de distribuidores de combustíveis líquidos, por meio de cessão de espaço homologada pela ANP, nos termos da Resolução ANP nº 42, de 18 de agosto de 2011, ou outra que venha a substituí-la.

Art. 3º Somente serão considerados, para fins de comprovação de estoques físicos dos produtores de derivados de petróleo, os combustíveis:

I - importados: já nacionalizados ou em processo de nacionalização, quando a embarcação se encontrar em porto brasileiro; e

II - de produção nacional: armazenados, nos termos do art. 2º, em tanques de produto acabado, especificados com certificados ou em processo de certificação, assim como em embarcação.

§ 1º Para fins de comprovação de estoques a que se refere o inciso II, será considerado o volume em embarcação que se encontrar no porto brasileiro ou em trânsito, desde que a origem e o destino do produto se localizem dentro do mesmo local de manutenção de estoque. (Redação dada pela Resolução ANP nº 8/2014)

§ 2º Para fins de comprovação de estoques, não serão considerados os estoques de terceiros em instalações do produtor.

Da Formação de Estoque pelos Distribuidores de Combustíveis

Art. 4º Os distribuidores de combustíveis, individualizados, devem assegurar estoques semanais médios (EsmD) de gasolina A, de óleo diesel A S10 e de óleo diesel A S500, iguais ou superiores ao estoque mínimo requerido (EmínimoD).

EsmD ≥ EmínimoD
Sendo:

EmínimoD = KD (CD/30)

onde:
EmínimoD: estoque mínimo requerido, em m³ (metro cúbico), a ser mantido pelo distribuidor por tipo de produto e por local de manutenção de estoques;

CD: volume equivalente de gasolina A, óleo diesel A S10, óleo diesel A S500 e óleo diesel A S1800, em m³ (metro cúbico), comercializado pelo distribuidor, sem considerar as vendas entre congêneres, de acordo com as informações declaradas no "Demonstrativo de Produção e Movimentação de Produtos - DPMP", nos termos da Resolução ANP nº 17, de 31 de agosto de 2004, no mês corrente do ano anterior, por unidade(s) federada. A Coluna B da Tabela 2 discrimina as unidades federadas que serão consideradas para a totalização do volume comercializado; e

KD: constante, em dias, cujo valor, deve ser extraído da Coluna C da Tabela 2.

e

EsmD = (∑E2ªfeira a domingo)/7

onde:
EsmD: estoque médio em cada semana do mês corrente do ano atual, em m³ (metro cúbico), por tipo de produto, a ser mantido nos locais especificados na Coluna A da Tabela 2;

E2ªfeira a domingo: somatório dos estoques físicos diários de fechamento, em m³ (metro cúbico), de gasolina A, óleo diesel A S10 e óleo diesel A S500, individualizados, apurado de 2ª-feira a domingo de cada semana do mês corrente do ano atual; (Nota)
Mês corrente da semana: mês que abrange, no mínimo, 4 (quatro) dias da semana.

Tabela 2 - Estoque do Distribuidor de Combustíveis

Coluna AColuna BColuna C
Local de manutenção de estoques(1)Unidade Federada (UF)(2)KD (dias)
1Unidades Federadas da Região Norte, exceto TOAC, AM, AP, PA, RO e RR5
2BA e SEBA e SE3
3TO e Unidades Federadas da Região Nordeste, com exceção de BA e SEAL, CE, MA, PB, PE, PI, RN, e TO5
4Unidades Federadas da Região Centro-Oeste e SudesteDF, ES, GO, MG, MS, MT, RJ e SP3
5Unidades Federadas da Região SulPR, SC e RS3

(Redação dada pela Resolução ANP nº 8/2014)

Nota (1) - Região ou Unidade Federada (UF) onde será comprovado o estoque semanal médio (Esm).
Nota (2) - UF ou UFs de origem que servirá(ão) de referência para o volume de combustível comercializado pelo distribuidor no mês corrente do ano anterior.
Nota (3) - No caso de migração de óleo diesel A S1800 para óleo diesel A S500, o cálculo do EmínimoD deverá considerar o somatório dos dois tipos de óleos diesel.

§ 1º Para fins de comprovação de estoques, não serão considerados os estoques de terceiros, bem como as notas fiscais de venda de produtor de derivados de petróleo para distribuidor, cuja natureza da operação seja de venda para entrega futura.
§ 2º Os distribuidores que retiram produto por meio de contrato de carregamento rodoviário não ficam isentos das obrigações estabelecidas neste artigo, devendo comprovar os estoques conforme coluna A da Tabela 2.
§ 3º Para fins de comprovação de estoques, será considerado o estoque em trânsito, desde que dentro do mesmo local de manutenção de estoques.(Suspenso Cautelarmente pelo Despacho nº 671/2018) (Suspensão cautelar encerrada pelo Despacho nº 700/2018) (Suspenso Cautelarmente pela Resolução nº 893/2022) (Suspensão cautelar encerrada pela Resolução nº 919/2023)

Art. 5º Os estoques de combustíveis dos distribuidores poderão ser armazenados em suas próprias instalações, em terminais aquaviários ou terrestres autorizados pela ANP, bem como em instalações autorizadas de outro distribuidor de combustíveis líquidos, por meio de cessão de espaço homologada pela ANP, nos termos da Resolução ANP nº 42, de 18 de agosto de 2011, ou outra que venha a substituí-la.

Das Disposições Gerais

Art. 6º Caso o produtor de derivados de petróleo ou o distribuidor não possua histórico de comercialização de combustíveis no mês corrente do ano anterior, será utilizada, para fins de cálculo do estoque mínimo, a comercialização mensal disponível mais recente.

Art. 7º A ANP poderá autorizar, por período determinado, valores de "CP" ou "CD", da formula de estoque mínimo requerido, inferiores aos estabelecidos nos artigos 1º e 4º desta Resolução, desde que solicitados de forma motivada pelo produtor de derivados de petróleo ou pelo distribuidor de combustível.

Do Envio da Informação de Estoque pelos Produtores de Derivados de Petróleo e pelos Distribuidores de Combustíveis

Art. 8º Os produtores de derivados de petróleo e os distribuidores de combustíveis deverão enviar à ANP, mensalmente, através do e-mail estoques@anp.gov.br ou por meio de sistema eletrônico a ser disponibilizado, as informações de estoques semanais, por tipo de combustível e por local de manutenção, até o décimo dia do mês, ou primeiro dia útil subsequente, conforme modelo disponível no endereço eletrônico http://www.anp.gov.br
Parágrafo único. Em casos de riscos de crise de abastecimento, fica facultado à ANP solicitar às distribuidoras o envio semanal das informações sobre estoques semanais na(s) localidade(s) de manutenção de estoque(s) afetada(s).
 (Revogado pela Resolução nº 868/2022)

Das Disposições Transitórias

Art. 9º Os produtores de derivados de petróleo e os distribuidores de combustíveis em operação, na data de publicação da presente Resolução, terão o prazo de até 120 (cento e vinte) dias para atender aos arts. 1º e 4º desta Resolução.

Das Disposições Finais

Art. 10. Os casos omissos e as situações não previstas nesta Resolução, relacionados com o assunto ora regulamentado, serão objeto de análise e deliberação da ANP.

Art. 11. O não atendimento às disposições desta Resolução sujeita o infrator às penalidades previstas na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, e no Decreto nº 2.953, de 28 de janeiro de 1999, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

Art. 12. Fica revogada a Resolução CNP nº 3, de 03 de janeiro de 1981.

Art. 13. A presente Resolução entra em vigor a partir de 07 de abril de 2014, inclusive. (Redação dada pela Resolução ANP nº 8/2014)

HELDER QUEIROZ PINTO JÚNIOR


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Resolução nº 949/2023 de 05/10/2023 - Norma em vigor

Resolução nº 919/2023 de 23/03/2023 - Norma em vigor

Resolução nº 893/2022 de 01/11/2022 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 153939 AND idambito = 4 LIMIT 1

Resolução nº 868/2022 de 21/02/2022 - Norma em vigor

Resolução nº 852/2021 de 24/09/2021 - Norma em vigor

Despacho nº 700/2018 de 04/06/2018 - Norma em vigor

Despacho nº 671/2018 de 24/05/2018 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 46159 AND idambito = 4 LIMIT 1

Resolução nº 8/2014 de 05/02/2014 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 69357 AND idambito = 4 LIMIT 1

Resolução de Diretoria nº 91/2014 de 03/02/2014 - Norma em vigor

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Resolução CNP nº 3/1981 de 13/01/1981 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 73032 AND idambito = 4 LIMIT 1

publicação no sistema: 10 de abril de 2024