Norma revogada
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este ato:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este ato:

Nenhum Ato.

Outros Atos correlacionados:

Nenhum Ato.

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Essa é a versão consolidada (29/08/2022) desta Portaria Técnica.

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AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS

PORTARIA ANP Nº 143, DE 25.9.1998, DOU 28 DE SETEMBRO DE 1998

(Revogada pela Resolução nº 883/2022)
(Vide Resoluções de Diretoria nº 260/2006 e nº 109/2007)

Estabelece os procedimentos referentes à apuração e ao pagamento aos proprietários de terra da participação a estes devida nos termos do art. 52 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997.


O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE PETRÓLEO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista a Resolução da Diretoria RD nº 235, de 22 de setembro de 1998, torna público o seguinte ato:

Art. 1º Esta Portaria estabelece os procedimentos referentes à apuração e ao pagamento aos proprietários de terra da participação a estes devida nos termos do art. 52 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997.

Art. 2º Para os fins previstos nesta Portaria, e sem prejuízo das definições estabelecidas no art. 6º da Lei nº 9.478/97 e no art. 3º do Decreto nº 2.705, de 3 de agosto de 1998, entende-se por Cabeça de Poço o topo de um poço de petróleo ou de gás natural do qual emerge a respectiva produção.

Art. 3º A participação devida aos proprietários de terra será paga mensalmente, com relação a cada campo em terra, a partir do mês em que ocorrer o efetivo início da produção.

§ 1º O valor da participação devida aos proprietários de terra, a cada mês, em relação a cada campo em terra, será determinado multiplicando-se o equivalente a 1% (um por cento) do Volume Total da Produção de petróleo ou de gás natural do campo, durante esse mês, pelos seus respectivos preços de referência, definidos na forma do Capítulo IV do Decreto nº 2.705, de 1998, salvo nos campos marginais de petróleo ou de gás natural, onde o percentual poderá ser reduzido no edital de licitação até um mínimo de 0,5% (cinco décimos por cento). (Redação dada pela Resolução ANP nº 26/2007)

§ 2º Para os casos de campos já em produção na data da assinatura do contrato de concessão, o valor da participação devida aos proprietários de terra será apurado, na forma deste artigo, a cada mês, a partir da referida data.

§ 3º Nos casos específicos dos campos abrangidos pelos Projetos Campo-Escola, relacionados com instituições de ensino, o referido percentual será equivalente a 0,5% (cinco décimos por cento). (Redação dada pela Resolução ANP nº 26/2007)

Art. 4º O valor mensal determinado conforme o artigo anterior será rateado entre os proprietários de terra na proporção do Volume Total da Produção de petróleo ou de gás natural extraída das Cabeças de Poço localizadas nas suas respectivas propriedades regularmente demarcadas na superfície da área de concessão e devidamente registradas no Registro Geral de Imóveis das respectivas comarcas.

§ 1º O valor da participação devida a cada proprietário, apurado a cada mês, nos termos deste artigo, deduzidos os tributos previstos na legislação em vigor, será pago pelo concessionário diretamente ao proprietário até o último dia útil do segundo mês subseqüente, cabendo ao concessionário encaminhar à ANP um demonstrativo da apuração do valor efetivamente pago, acompanhado de documento comprobatório de pagamento, até o décimo dia útil após a data de pagamento.

§ 2º A seu critério, sempre que julgar necessário, a ANP poderá requerer ao concessionário documentos que comprovem a veracidade das informações prestadas no demonstrativo da apuração.

Art. 5º Nos casos de terras cuja propriedade seja objeto de disputa ou litígio judicial, o concessionário efetuará o pagamento mensal mediante depósito judicial nos autos do processo em curso.

Art. 6º Nos casos de terras cuja titularidade seja duvidosa ou indefinida, ou quando o seu proprietário não for localizado, o concessionário efetuará o pagamento mensal mediante depósito em uma conta de poupança específica para cada propriedade, transferindo o saldo existente ao proprietário após o mesmo ter sido legalmente definido ou localizado.

§ 1º Findo o contrato de concessão e permanecendo dúvida ou indefinição quanto à titularidade das terras, ou ainda não tendo sido localizado o seu proprietário, o saldo existente na conta de poupança referente às propriedades da concessão será transferido para a Conta Única do Governo Federal, onde permanecerá à disposição do interessado pelo prazo prescricional previsto em lei.

§ 2º O concessionário poderá optar, desde que aprovado pela ANP, pela realização dos depósitos em uma conta de poupança única para todas as terras cuja titularidade seja duvidosa ou indefinida, ou quando o seu proprietário não for localizado.

§ 3º A aprovação de que trata o §2º desse artigo será concedida desde que o concessionário comprove a utilização de um sistema informatizado, auditável a qualquer momento pela ANP, que possibilite o controle individualizado dos saldos referentes aos depósitos mensais para cada proprietário de terra indefinido ou não localizado.

§ 4º Determinado legalmente o titular das terras, ou localizado o seu proprietário, o concessionário efetuará o repasse ao proprietário da terra do saldo existente na conta de poupança referente àquela propriedade e apresentará à ANP os comprovantes desses repasses juntamente com a memória de cálculo detalhando os valores repassados.

§ 5º O concessionário que optar pela realização dos depósitos em uma conta de poupança única para todas as terras cuja titularidade seja duvidosa ou indefinida, ou quando o seu proprietário não for localizado, deverá enviar à ANP semestralmente extrato bancário atualizado demonstrando os depósitos mensais realizados na referida conta de poupança única. (Redação dada pela Resolução ANP nº 66/2014)


Art. 7º Nos casos de terras cuja propriedade seja da União, o concessionário efetuará os pagamentos mensais diretamente à Conta Única da União.

Art. 8º As terras cuja propriedade seja do concessionário estarão isentas de pagamento.

Art. 9º Antes da realização do primeiro pagamento da participação devida ao proprietário de terra, o concessionário e cada proprietário celebrarão um contrato dispondo sobre o pagamento da participação devida.

§ 1º Além de refletir fielmente os critérios de apuração do valor e as condições de pagamento da participação devida ao proprietário de terra, estabelecidos nesta Portaria, o contrato terá como cláusulas essenciais:

I - a definição de penalidades a que estará sujeito o concessionário, na forma da legislação vigente, no caso de inadimplemento ou mora no pagamento aos proprietários de terra.

II - a definição de penalidades a que estará sujeito o proprietário de terra, na forma da legislação vigente, no caso de inadimplemento na notificação ao concessionário de alteração da titularidade da terra ou dos direitos da propriedade.

§ 2º Não chegando as partes a acordo quanto aos termos do contrato, caberá à ANP determinar os direitos e obrigações de cada uma que deverão constar no contrato.

§ 3º O concessionário e o proprietário de terra poderão, de comum acordo, antecipar pagamentos da participação devida ao proprietário de terra, estipulando, no contrato, os critérios para a compensação futura dos pagamentos antecipados.

§ 4º O concessionário encaminhará à ANP uma cópia do contrato a que se refere este artigo até o décimo dia útil após a sua assinatura.

§ 5º No caso de impedimento à assinatura do contrato, o concessionário notificará o fato por escrito à ANP, no prazo mínimo de até cinco dias úteis antes da data do primeiro pagamento da participação devida ao proprietário de terra, justificando o impedimento e solicitando o adiamento da data de assinatura.

§ 6º O adiamento da data de assinatura do contrato não desobrigará o concessionário do pagamento da participação devida até então, ficando o concessionário obrigado a saldar o débito, acrescido dos juros de mora estabelecidos no contrato, quando do primeiro pagamento ao proprietário.

Art. 10. No prazo máximo de trinta dias após a data do primeiro pagamento da participação devida aos proprietários de terra, o concessionário encaminhará à ANP um cadastro com informações de cada propriedade onde as Cabeças de Poços produtores de petróleo ou gás natural, contendo no mínimo, as seguintes informações:

I - Nome ou razão social de cada proprietário da terra onde se localizam as Cabeças de Poços produtores de petróleo ou gás natural;

II - Estado e Município onde se localizam as propriedades;

III - Dados cadastrais das propriedades constantes do Registro Geral de Imóveis da respectiva comarca;

IV - Números e códigos dos poços produtores de petróleo ou gás natural existentes nas propriedades;

V - Códigos dos campos onde se localizam os poços produtores de petróleo ou gás natural existentes nas propriedades, bem como os números dos respectivos contratos de concessão;

VI - Relação das demais instalações e equipamentos do concessionário na propriedade;

VII - Área ocupada pelos poços produtores de petróleo ou gás natural e pelas demais instalações e equipamentos do concessionário nas propriedades;

VIII - Tipo de uso do solo das propriedades;

IX - Contratos ou instrumentos legais celebrados pelo concessionário com o proprietário para uso do solo, quando houver.

Parágrafo único. O concessionário encaminhará à ANP uma revisão dos dados cadastrais referidos neste artigo sempre que houver quaisquer alterações dos mesmos.

Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

DAVID ZYLBERSZTAJN

Diretor-Geral


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Portaria Técnica:

Resolução nº 883/2022 de 29/08/2022 - Norma em vigor

Resolução nº 66/2014 de 10/12/2014 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 69113 AND idambito = 4 LIMIT 1

Resolução nº 26/2007 de 04/09/2007 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 69198 AND idambito = 4 LIMIT 1

Resolução de Diretoria nº 109/2007 de 07/03/2007 - Norma em vigor

Resolução de Diretoria nº 260/2006 de 30/05/2006 - Norma em vigor

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Portaria Técnica:

Nenhum Ato.

publicação no sistema: 3 de outubro de 2022