Norma em vigor
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este ato:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este ato:

Nenhum Ato.

Outros Atos correlacionados:

Nenhum Ato.

AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS

PORTARIA ANP Nº 100, DE 20.6.2000, DOU 21 DE JUNHO DE 2000


Aprova o Regulamento Técnico do Programa Anual de Produção para os campos de Petróleo e Gás Natural, que dispõe sobre as questões relacionadas com o acompanhamento e fiscalização das atividades de produção.


O DIRETOR-GERAL da AGÊNCIA NACIONAL DE PETRÓLEO - ANP, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto no inciso VII do artigo 43 da Lei nº 9.478, de 06 de agosto de 1997, e tendo em vista a Resolução de Diretoria nº 317, de 13 de junho de 2000, torna público o seguinte ato:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento Técnico do Programa Anual de Produção para os campos de Petróleo e Gás Natural, anexo à presente Portaria, que dispõe sobre as questões relacionadas com o acompanhamento e fiscalização das atividades de produção, de acordo com o estabelecido na seção V, art. 43, inciso VII, da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, definindo o conteúdo e estabelecendo procedimentos quanto à forma de sua apresentação.

Art. 2º Fica o Concessionário obrigado a entregar à ANP, nos prazos estabelecidos contratualmente, o respectivo Programa Anual de Produção.

Art. 3º O não cumprimento das disposições contidas na presente portaria implicará em aplicação das penalidades previstas na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, e Decreto nº 2.953, de 28 de janeiro de 1999.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

DAVID ZYLBERSZTAJN

Diretor-Geral

REGULAMENTO TÉCNICO DO PROGRAMA ANUAL PRODUÇÃO - PAP

1. OBJETIVO E CAMPO DE APLICAÇÃO

1.1 O presente Regulamento Técnico estabelece os procedimentos, os fundamentos e o conteúdo mínimo do Programa Anual de Produção de um campo petrolífero ou gaseífero, de que trata o Contrato de Concessão e define procedimentos para aprovação, execução e revisão do referido Programa.
1.2 O presente Regulamento Técnico aplica-se às etapas de desenvolvimento e produção, da Fase de Produção e aos poços submetidos a testes de longa duração durante a Fase de Exploração, devidamente aprovados pela ANP.
1.3 O Programa Anual de Produção deve ser preparado de acordo com as determinações deste Regulamento Técnico e conter informações, em abrangência e profundidade, suficientes para permitir à ANP avaliar a concordância do mesmo com o Plano de Desenvolvimento ou Complementar, aprovados para o campo ou, se for o caso, com a sua última revisão aprovada pela ANP.
1.4 O Programa Anual de Produção deve incluir, além das previsões de produção de petróleo, gás natural e água, as previsões de movimentação de petróleo, de gás natural e de água, a discriminação da previsão de queimas e perdas de gás natural, a previsão de injeção de fluidos especiais nos reservatórios com a finalidade de recuperação melhorada e produção e descarte de resíduos sólidos oriundos do processo de produção.
2. DISPOSIÇÕES GERAIS

2.1 O Programa Anual de Produção consiste de 5 (cinco) Planilhas e um Anexo, contendo dados sobre as previsões de produção e movimentação de petróleo, gás natural, água e outros fluidos e resíduos para cada um dos campos produtores a saber:

Planilha 1 - Previsões de Produção de Petróleo e de Gás Natural
Planilha 2 - Previsão de Movimentação de Gás Natural
Planilha 3 - Previsão de Produção e Movimentação de Água
Planilha 4 - Previsão de Queimas e Perdas de Gás Natural
Planilha 5 - Previsão de Injeção de Fluidos Especiais
Anexo 1 - Informações Complementares
2.2 A unidade a ser utilizada para as informações volumétricas prestadas no PAP deve ser o metro cúbico (m3) sendo os valores mínimos expressos conforme as seguintes grandezas:

a) Petróleo, condensado, água e polímeros - m 3
b) Gás Natural, CO2, N2 - mil m3
2.3 A unidade a ser utilizada para a quantificação de vapor e resíduos deverá ser a tonelada (ton) sendo os valores mínimos expressos em 1 ton.
2.4 As previsões de produção e movimentação de fluidos deverão ser fornecidas em valores médios mensais, para o ano considerado, e médias anuais para os quatro anos subsequentes.
2.5 Os rateios e apropriações das previsões de produção são mecanismos aplicáveis, se devidamente justificados, diante da impossibilidade da apuração direta do valor.
2.6 Devem ser justificadas no Anexo 1 as variações superiores 10%, para mais ou para menos, nas previsões de produção de petróleo, gás natural e água em relação ao total anual previsto no Plano de Desenvolvimento do campo, aprovado pela ANP.
2.7 Os volumes devem ser expressos nas condições em que a pressão absoluta é de 0,101325 MPa e a temperatura é de 20º C.
2.8 Toda informação, comentários, observações ou esclarecimentos prestados pelo Concessionário devem ser concisos e não conter siglas ou jargões técnicos não consagrados pela indústria de petróleo.
3. DEFINIÇÕES

3.1 Plano de Desenvolvimento - documento preparado pelo Concessionário contendo o programa de trabalho e respectivo investimento necessário ao desenvolvimento de uma descoberta de petróleo ou gás natural, na área da Concessão, nos termos do Contrato de Concessão.
3.2 Desenvolvimento Complementar - conjunto de operações e investimentos destinados a viabilizar as atividades de produção de um campo de petróleo ou gás, cuja concepção foi posterior ao desenvolvimento original do campo e execução durante a fase de produção
3.3 Programa Anual de Produção - programa em que se discriminam as previsões de produção e movimentação de petróleo, gás natural, água e outros fluidos e resíduos oriundos do processo de produção de cada campo.
3.4 Programa Anual de Trabalho - conjunto de atividades a serem realizadas pelo Concessionário no decorrer de um ano civil qualquer.
3.5 Orçamento Anual de Trabalho - detalhamento de despesas e investimentos a serem feitos pelo Concessionário na execução do respectivo Programa Anual de Trabalho, no decorrer de um ano civil qualquer.
3.6 Fase de Exploração - período de tempo definido para a Exploração.
3.7 Fase de Produção - período de tempo definido para a Produção.
3.8 Etapa de produção - estágio em que se encontra um campo, ou seja, em desenvolvimento, em produção ou em abandono.
3.9 Teste de longa duração - Testes de poços, realizados durante a Fase de Exploração, com a finalidade exclusiva de obtenção de dados e informações para conhecimento dos reservatórios, com tempo total de fluxo superior a 72 horas.
3.10 Sigla de um campo - identificação simplificada do nome do campo, a critério de cada Concessionário.
4. IDENTIFICAÇÃO DO CAMPO

4.1 Cada folha do Programa Anual de Produção deve ser numerada, datada e identificada com o nome e sigla do campo, o número do Contrato de Concessão, nome da companhia operadora, indicação da etapa de produção em que se encontra o campo, bem como a indicação do Município, por extenso, e da Unidade da Federação, por sigla, onde está localizado.
5. PREVISÕES DE PRODUÇÃO DE PETRÓLEO E DE GÁS NATURAL

5.1 Os dados relativos às previsões de produções de petróleo e gás natural devem ser apresentados de acordo com o formato da Planilha 1, em anexo, e correspondem aos volumes que efetivamente se espera produzir em cada campo.
5.2 Os dados relativos às previsões de produção de petróleo devem destacar o volume de condensado estabilizado que efetivamente se espera produzir nos campos ou reservatórios de gás não associado.
5.3 As previsões de produção de gás natural devem ser subdividida em gás associado e não associado, devendo incluir, quando for o caso, o volume de gás obtido dos estoques injetados nos reservatórios dos campos, com a finalidade de recuperação secundária ou armazenamento.
5.4 Informar no Anexo 1 o número e nome das estações coletoras e das plataformas de produção existentes no campo.
6. PREVISÃO DE MOVIMENTAÇÃO DE GÁS NATURAL

6.1 Os dados relativos às previsões de movimentação de gás natural devem ser apresentados de acordo com o formato da Planilha 2.
6.2 Nas previsões de movimentação de gás natural de cada campo devem ser informadas as previsões dos volumes de gás a serem recebidos de outros campos, assim como os volumes que serão transferidos para outros campos.
6.2.1 Enquadra-se na categoria de transferido/recebido, todo volume destinado a ou recebido de outros campos com a finalidade de injeção (recuperação secundária ou armazenamento) ou consumo em atividades não compartilhadas com o campo de origem, ou seja atividades próprias do campo de destino.
6.2.2 Enquadra-se na categoria de recebido o volume de gás destinado à injeção (recuperação secundária ou armazenamento) ou consumo em atividades não compartilhadas com o campo de origem, retirado de gasodutos proveniente de outros campos. O volume recebido pelo campo deve ser rateado proporcionalmente aos volumes escoados de cada campo à montante do ponto de derivação e alocado a cada campo de origem, na categoria de transferido.
6.3 Devem ser apresentadas as previsões de injeção de gás natural para recuperação secundária e para armazenamento.
6.4 Deve ser informado o volume de gás a ser consumido no processo produtivo do próprio campo, como por exemplo em motores, turbinas, geradores, caldeiras, fornos, fornalhas, tratadores e desaeração.
6.4.1 O volume de gás natural a ser consumido em campos que compartilham as mesmas instalações de produção (separação, tratamento, compressão), deve ser calculado proporcionalmente aos volumes equivalentes de petróleo e gás produzidos por estes campos e alocados a cada um dos campos.
6.4.2 O volume de gás natural a ser consumido nas operações de compressão em campos que compartilham as mesmas instalações de compressão de gás deve ser calculado proporcionalmente aos volumes de gás comprimidos e alocados a cada um dos campos.
6.5 Deve ser informada na Planilha 2 a previsão de queima total de gás natural, a qual deverá ser detalhada na Planilha 4.
6.6 Deve ser informado como gás disponível o volume de gás destinado às UPGN`s (consumo e absorvido), o volume de gás destinado aos consumos nos sistemas de transporte e refino e o volume de gás destinado às vendas.
7. PREVISÃO DE PRODUÇÃO E MOVIMENTAÇÃO DE ÁGUA PRODUZIDA ASSOCIADA

7.1 Os dados relativos às previsões de produção de água associada ao petróleo devem ser apresentados de acordo com o formato da Planilha 3, em anexo, e correspondem aos volumes que efetivamente se esperam produzir em cada campo.
7.2 Devem ser informados os volumes de água recebidos de outros campos ou de água captada, na superfície ou em subsuperfície (doce ou salgada) com a finalidade de injeção.
7.3 Devem ser apresentadas as previsões de volumes de injeção de água, separadamente, apenas com a finalidade de recuperação secundária em reservatórios.
7.4 Devem ser informadas as previsões dos volumes de água produzida a serem descartados em poços (injetados) e descartados na superfície, dentro do campo, nos locais estabelecidos no Programa de Trabalho e Orçamento, além dos volumes a serem transferidos para fora da área do campo.
7.5 Informar no Anexo 1 o local de destino da água transferida (outro campo, um terminal, refinarias, etc.).
8. PREVISÕES DE QUEIMAS E PERDAS DE GÁS NATURAL

8.1 O Concessionário deve informar na Planilha 4 as previsões de queimas e perdas de gás natural, detalhada de acordo com as seguintes categorias:

8.1.1 Segurança - deve ser apresentada neste item a previsão do volume de gás natural a ser queimado nos pilotos dos queimadores de segurança (flares), incluindo o volume mínimo para manter a pressão positiva e nos queimadores, e nos pilotos dos queimadores dos fornos, das fornalhas, dos tratadores, das caldeiras e nos pilotos de outros equipamentos, desde que ligados às operações nas fases de exploração e produção de petróleo e gás natural.
8.1.1.1 Devem ser relacionados no item "Observações" da Planilha 4, os volumes de queima nos pilotos de cada um dos queimadores ou equipamentos existentes nas estações ou pólos terrestres e nas plataformas marítimas, (incluindo o volume mínimo para manter a pressão positiva nos queimadores), observadas as normas emitidas pela ANP.
8.1.2 Manutenção programada - devem ser apresentada neste item as previsões dos volumes de gás natural associado a serem queimados ou ventilados no meio ambiente em função de paradas programadas para manutenção preventiva de estações ou de unidades compressoras, de unidades de tratamento de gás, ou de sistemas periféricos aos sistemas de gás.
8.1.2.1 Estas previsões devem ter correspondência com as manutenções programadas no Programa Anual de Trabalho e Orçamento do campo devendo ser informados no item "Observações" da Planilha 4 o tipo de evento, a previsão de início e término e o respectivo volume a ser queimado no período considerado.
8.1.3 Obras em andamento - devem ser apresentadas neste item as previsões dos volumes de gás natural associado a serem queimados ou ventilados no meio ambiente, cujo aproveitamento depende de conclusão de instalações que se encontram em construção para este fim.
8.1.3.1 Estas previsões devem ter correspondência com as previsões de construção de instalações constantes do Programa Anual de Trabalho e Orçamento do campo, devendo ser informados no item "Observações" da Planilha 4 o tipo de obra, previsão de início e término e o respectivo volume queimado no período considerado.
8.1.4 Baixa produção de gás - devem ser apresentado neste item as previsões dos volumes de gás natural associado a serem queimados ou ventilados no meio ambiente, em conseqüência da produção total do campo ser insuficiente para o seu aproveitamento. Devem ser informados no item "Observações" da Planilha 4 as razões que levaram o enquadramento do campo como de baixa produção e as justificativas para o não aproveitamento.
8.1.5 Contaminação - devem ser apresentados neste item as previsões dos volumes de gás natural a serem queimados ou ventilados no meio ambiente por conter contaminantes em teores tais que não possam ser utilizados. Devem ser informadas no item "Observações" da Planilha 4 as razões que levaram a este enquadramento, bem como as medidas tomadas para minimizar o impacto ambiental e salvaguardar as condições de saúde ocupacional.
8.1.6 Economicidade - devem ser apresentados neste item as previsões dos volumes de gás natural associado a serem queimados ou ventilados no meio ambiente, cuja utilização ou injeção inviabiliza economicamente a produção do campo (petróleo e gás como um todo).
8.1.7 Ventilação em tanques - deve ser apresentado neste item a previsão do volume de gás natural associado ventilado em tanques terrestres ou em navios armazenadores, proveniente do último estágio de separação em vasos de pressão.
8.1.8 Outros - devem ser apresentados neste item as previsões dos volumes de gás natural a serem queimados ou ventilados no meio ambiente por motivos diferentes das categorias anteriores. Devem ser informados no item "Observações" da Planilha 4 as razões que levaram a este enquadramento.
8.2 Os volumes de gás natural a serem queimados em campos que compartilham as mesmas instalações de produção, (separação, tratamento, compressão) devem ser calculados proporcionalmente aos volumes de gás produzidos em cada campo e alocados a cada um dos campos.
8.3 Os volumes de gás natural a serem queimados, em campos que compartilham as mesmas instalações de compressão de gás devem ser calculados proporcionalmente aos volumes de gás comprimidos de cada campo e alocados a cada um dos campos.
9. PREVISÃO DE INJEÇÃO DE FLUIDOS ESPECIAIS

9.1 Os dados relativos à previsão de injeção de fluidos especiais devem ser apresentados de acordo com o formato da Planilha 5.
9.2 Devem ser informados os volumes e tipos de fluidos especiais a serem injetados nos campos, tais como CO2, N2, vapor ou polímeros.
9.3 No item "Outros" deve ser informado qualquer fluido não especificado no item anterior, incluindo nesta categoria a possível injeção de petróleos leves. Deve ser especificado no Anexo 1 o tipo de fluido especial que foi enquadrado nesta categoria.
10. PREVISÃO DE PRODUÇÃO E DESCARTE DE RESÍDUOS SÓLIDOS

10.1 Devem ser informados no Anexo 1 as previsões de produção (volumes ou pesos) de borras, incrustações, materiais radioativos e metais, além das sucatas que poderão ser geradas no processo produtivo de petróleo e gás natural.
10.2 Informar no Anexo 1 os locais de disposições finais para cada um dos resíduos sólidos.
11. REVISÕES REQUERIDAS DO PAP

11.1 O Programa Anual de Produção deve ser revisto sempre que:

11.1.1 For aprovada, pela ANP, revisão do Plano de Desenvolvimento, desde que resulte em mudanças nas previsões de produção, injeção, queima e perda de gás natural ou movimentação de fluidos e produção e descarte de resíduos sólidos;
11.1.2 For aprovada, pela ANP, revisão do Programa Anual de Trabalho e Orçamento, resultando em mudanças nas previsões de produção, injeção, queima e perda de gás natural ou movimentação de fluidos e produção e descarte de resíduos sólidos
11.2 As revisões dos Programas Anuais de Produção só podem alterar os valores das previsões a partir do mês subsequente ao da solicitação da revisão do PAP pelo concessionário, devendo ser mantidos, para aos meses anteriores a este, os valores anteriormente aprovados para o campo.

PLANILHA 1
PROGRAMA ANUAL DE PRODUÇÃO - PAP

ANO:

PREVISÕES DE PRODUÇÃO DE PETRÓLEO E DE GÁS NATURAL

NOME DO CAMPO DATA DA EMISSÃO
SIGLA MUNICÍPIO
Nº DO CONTRATO UF
CIA. OPERADORA ETAPA DE PRODUÇÃO
MÊS PRODUÇÃO DE PETRÓLEO (m3) PRODUÇÃO DE GÁS NATURAL (mil m3)
PETRÓLEO CONDENSADO (1) TOTAL ASSOCIADO NÃO ASSOCIADO (2) TOTAL
Jan
Fev
Mar
Abr
Mai
Jun
Jul
Ago
Set
Out
Nov
Dez
TOTAL
Ano 2
Ano 3
Ano 4
Ano 5

(1) Condensado estabilizado produzido nos campos de gás não associado
(2) Inclui gás retirado do estoque

DADOS ADICIONAIS:

DENSIDADE DO PETRÓLEO (º API)

PLANILHA 2
PROGRAMA ANUAL DE PRODUÇÃO - PAP

ANO:

PREVISÃO DE MOVIMENTAÇÃO DE GÁS NATURAL

NOME DO CAMPO DATA DE EMISSÃO
SIGLA MUNICÍPIO
Nº DO CONTRATO UF
CIA. OPERADORA ETAPA DE PRODUÇÃO
GÁS NATURAL (mil m3)
MÊS RECEBIDO INJETADO (1) ARMAZENADO CONSUMIDO QUEIMADO TRANSFERIDO (2) DISPONÍVEL (3)
Jan
Fev
Mar
Abr
Mai
Jun
Jul
Ago
Set
Out
Nov
Dez
TOTAL

(1) Injeção no campo para recuperação secundária
(2) Transferido para outro campo para consumo ou injeção
(3) Absorvido nas UPGN`s e utilizado no transporte, refino e vendido
DADOS ADICIONAIS:

PODER CALORÍFICO DO GÁS NATURAL (MJ/m3)
DENSIDADE DO GÁS NATURAL

PLANILHA 3
PROGRAMA ANUAL DE PRODUÇÃO - PAP

ANO:

PREVISÃO DE PRODUÇÃO E MOVIMENTAÇÃO DE ÁGUA

NOME DO CAMPO DATA DE EMISSÃO
SIGLA MUNICÍPIO
Nº DO CONTRATO UF
CIA. OPERADORA ETAPA DE PRODUÇÃO
ÁGUA (m3)
MÊS PRODUZIDA RECEBIDA (1) INJETADA (2) DESCARTADA
EM SUPERFÍCIE EM SUBSUPERFÍCIE TRANSFERIDA (3)
Jan
Fev
Mar
Abr
Mai
Jun
Jul
Ago
Set
Out
Nov
Dez
TOTAL

(1) Água recebida de outros campos ou captada em superfície ou subsuperfície (doce ou salgada) com a finalidade de injeção.
(2) Água injetada para recuperação secundária
(3) Água transferida para outro campo, um terminal ou refinaria.
DADOS ADICIONAIS
SALINIDADE DA ÁGUA DESCARTADA (ppm)

PLANILHA 4
PROGRAMA ANUAL DE PRODUÇÃO - PAP

ANO:

PREVISÃO DE QUEIMAS E PERDAS DE GÁS NATURAL

NOME DO CAMPO DATA DA EMISSÃO
SIGLA MUNICÍPIO
Nº DO CONTRATO UF
CIA. OPERADORA ETAPA DE PRODUÇÃO
DISCRIMINAÇÃO DAS QUEIMAS E PERDAS DE GÁS NATURAL (mil m3)
MÊS SEGURANÇA MANUTENÇÃO PROGRAMADA ANDAMENTO BAIXA PRODUÇÃO DE GÁS CONTAMINAÇÃO ECONOMICIDADE VENTILAÇÃO EM TANQUES OUTROS TOTAL
Jan
Fev
Mar
Abr
Mai
Jun
Jul
Ago
Set
Out
Nov
Dez
Total

Observações:

a) Segurança - Piloto dos Queimadores (Ver item 8.1.1)

mil m3
Quantidade (1) Nome da Estação, Polo ou Plataforma Volume total médio mensal (2)
Queimadores Equipamentos

(1) Indicar a quantidade de queimadores ou equipamentos.
(2) Os volumes médios mensais de cada piloto devem atender aos limites estabelecidos por norma específica emitida pela ANP.

PLANILHA 5
PROGRAMA ANUAL DE PRODUÇÃO - PAP

ANO:

PREVISÃO DE INJEÇÃO DE FLUIDOS ESPECIAIS

NOME DO CAMPO DATA DA EMISSÃO
SIGLA MUNICÍPIO
Nº DO CONTRATO UF
CIA. OPERADORA ETAPA DE PRODUÇÃO
MÊS CO2 N2 VAPOR POLÍMEROS OUTROS
(mil m3) (mil m3) (ton) (m3)
Jan
Fev
Mar
Abr
Mai
Jun
Jul
Ago
Set
Out
Nov
Dez
Total

ANEXO 1
PROGRAMA ANUAL DE PRODUÇÃO - PAP

ANO:

Informações Complementares

NOME DO CAMPO DATA DE EMISSÃO
SIGLA MUNICÍPIO
No CONTRATO UF
CIA. OPERADORA ETAPA DE PRODUÇÃO
I - Previsões de Produção
I.1 - Petróleo
I.2 - Gás Natural
II - Previsão de Movimentação de Gás Natural
III - Previsão de Produção e Movimentação de Água
III - Previsão de Queimas e Perdas de Gás Natural
IV - Previsão de Injeção de Fluidos Especiais
V - Previsão de produção e descarte de Água
VI - Previsão de produção e descarte de Resíduos Sólidos
Tipo de resíduos Quantidade Local de disposição final
VII - Relação das plataformas/estações coletoras do campo

Obs.: Incluir tantas linhas ou páginas quantas forem necessárias


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Portaria Técnica:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Portaria Técnica:

Nenhum Ato.

publicação no sistema: 28 de abril de 2020