Identificação
Recomendação Nº 98 de 26/05/2021
Apelido
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Temas
Infância/Juventude; Direitos Humanos;
Ementa

Recomendar aos tribunais e autoridades judiciais a adoção de diretrizes e procedimentos para realização de audiências concentradas para reavaliar as medidas socioeducativas de internação e semiliberdade.

Situação
Vigente
Situação STF
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Origem
Presidência
Fonte
DJe/CNJ nº 139/2021, de 28 de maio de 2021, p. 3-6.
Alteração
Legislação Correlata
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA
 
Texto
Texto Original
Texto Compilado

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a prioridade absoluta atribuída aos processos que tratam de direitos das crianças e adolescentes, nos termos do art. 227 da Constituição Federal e dos arts. 4o, caput e parágrafo único, alínea "b", e 152, parágrafo único, da Lei n o 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);

CONSIDERANDO as disposições do art. 19 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos no sentido de que a proteção de crianças e adolescentes requer a adoção de medidas especiais, conforme entendimento da Corte Interamericana de Direitos Humanos na Opinião Consultiva no 17/2002, parágrafo 60;

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 12, 37 e 40 da Convenção sobre os Direitos da Criança, que contemplam o direito das crianças e adolescentes de serem ouvidos em todos os procedimentos que lhes afetem, bem como estabelecem que os adolescentes privados de liberdade sejam tratados com humanidade e respeito inerentes à dignidade da pessoa humana, bem como tenham assegurados os direitos à presunção de inocência, à assistência jurídica adequada e à presença de seus pais ou representantes nas etapas processuais;

CONSIDERANDO os itens 56 e 58 dos Princípios Orientadores da Organização das Nações Unidas para Prevenção da Delinquência Juvenil (Princípios de Riad), que dispõem sobre a colaboração entre os órgãos de Justiça e os distintos setores e serviços dedicados ao adolescente com vistas à prevenção da prática de atos infracionais;

CONSIDERANDO os itens 1, 2, 17 e 18 das Regras Mínimas da Organização das Nações Unidas para Proteção de Jovens Privados de Liberdade (Regras de Havana), que dispõem sobre a obrigação do sistema de Justiça de garantir os direitos e a segurança de adolescentes, notadamente o acesso à assistência jurídica;

CONSIDERANDO que a Observação Geral no 24/2019 do Comitê das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança preconiza que os Estados devem assegurar os princípios inerentes ao devido processo legal e a realização dos procedimentos judiciais de forma a permitir que o adolescente participe efetivamente, compreenda todas as suas etapas e tenha garantida a presença de seus pais ou responsáveis em todos os momentos dos atos processuais (parágrafos 46 e 56);

CONSIDERANDO o art. 121, caput e § 2o, do Estatuto da Criança e do Adolescente, que dispõe ser imprescindível a reavaliação das medidas socioeducativas privativas de liberdade no máximo a cada 6 (seis) meses;

CONSIDERANDO o disposto na Lei no 12.594/2012, que institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase) e prevê os princípios que regem a execução das medidas socioeducativas, bem como os prazos e procedimentos para reavaliação, manutenção, substituição ou suspensão das medidas de meio aberto ou de restrição e privação da liberdade;

CONSIDERANDO os bons resultados obtidos nas reavaliações periódicas das medidas protetivas de acolhimento realizadas nas Varas da Infância e Juventude por meio das audiências concentradas, previstas no Provimento no 32/2013 da Corregedoria Nacional de Justiça;

CONSIDERANDO a Resolução CNJ no 367/2021, que estabelece as diretrizes e normas gerais para a criação da Central de Vagas no Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo, no âmbito do Poder Judiciário, e define a audiência concentrada socioeducativa;

CONSIDERANDO o acórdão exarado no Habeas Corpus no 143.988/ES, pelo qual o Supremo Tribunal Federal determinou que as unidades de execução da medida socioeducativa de internação não ultrapassem a capacidade projetada de internação prevista para cada unidade, propondo critérios e parâmetros a serem observados pelos magistrados nas unidades de internação que operam com a taxa de ocupação dos adolescentes superior à capacidade projetada;

CONSIDERANDO as decisões de urgência proferidas pela Comissão e pela Corte Interamericana de Direitos Humanos em relação ao Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo;

CONSIDERANDO o deliberado pelo Plenário do CNJ no procedimento Ato no 0002462-22.2021.2.00.0000, na 86ª Sessão Virtual, realizada em 14 de maio de 2021;

 

RESOLVE:

 

Art. 1o Recomendar aos tribunais e autoridades judiciárias a adoção de diretrizes e procedimentos para a realização de audiências concentradas com vistas a reavaliar as medidas socioeducativas de internação e semiliberdade.

Art. 2o As audiências concentradas têm como finalidades específicas:

I – observar os princípios que regem a execução das medidas socioeducativas, em especial, legalidade, excepcionalidade da imposição de medidas, proporcionalidade, brevidade, individualização, mínima intervenção, não discriminação do adolescente e fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários, conforme o art. 35 da Lei no 12.594/2012;

II – observar o prazo máximo legal de 6 (seis) meses para reavaliação das medidas socioeducativas;

III – garantir a participação do adolescente na reavaliação das medidas socioeducativas;

IV – garantir que o adolescente possa peticionar diretamente à autoridade judiciária;

V – promover o acompanhamento, a participação e o envolvimento da família, representada pelos pais ou responsáveis, no processo judicial e no efetivo cumprimento do plano individual de atendimento do adolescente;

VI – integrar os órgãos do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente para agilizar o atendimento aos adolescentes que tenham sua medida substituída ou extinta;

VII – adequar ou complementar os planos individuais de atendimento, caso necessário;

VIII – garantir o devido processo legal administrativo em caso de sanção disciplinar aplicada ao adolescente, observando[1]se a ampla defesa e o contraditório;

IX – fortalecer a fiscalização de unidades e programas socioeducativos;

X – garantir o funcionamento das unidades de internação e de semiliberdade com taxa de ocupação dentro da capacidade projetada; e

XI – observar o princípio da não discriminação do adolescente, notadamente em razão de etnia, gênero, nacionalidade, classe social, orientação religiosa, política ou sexual, ou associação ou pertencimento a qualquer minoria.

Art. 3o Recomendar às autoridades judiciárias com competência para a execução das medidas socioeducativas de internação e semiliberdade a realização e condução de audiências concentradas com vistas a reavaliar as medidas socioeducativas, conforme as seguintes diretrizes e procedimentos:

I – realizar as audiências concentradas, preferencialmente a cada 3 (três) meses e nas dependências de cada uma das unidades sob a responsabilidade da autoridade judiciária, em local específico para tal fim designado e com garantia de sigilo.

II – priorizar a realização das audiências concentradas nas unidades socioeducativas femininas, considerando a vulnerabilidade e necessidades específicas das adolescentes privadas de liberdade;

III – promover a necessária participação do socioeducando, seus pais ou responsáveis, da defesa técnica e do membro do Ministério Público competente;

IV – vedar a realização de audiência de reavaliação com mais de um socioeducando, em respeito ao princípio da individualização da execução das medidas socioeducativas;

V – não postergar reavaliação da medida socioeducativa para as audiências concentradas nos casos em que isso implique o extrapolamento do prazo máximo de 6 (seis) meses; e

VI – realizar as audiências concentradas sem prejuízo do processamento de pedido de reavaliação das medidas a qualquer tempo nos termos do art. 43 da Lei no 12.594/2012.

Art. 4o Recomendar às autoridades judiciárias competentes que, previamente à realização das audiências concentradas, providenciem:

I – o levantamento e a análise dos processos de execução de medidas socioeducativas relativos a cada uma das unidades sob sua responsabilidade, a fim de que todos os processos sejam devidamente instruídos com o relatório da equipe técnica sobre a evolução do adolescente no cumprimento do plano individual de atendimento;

II – a convocação de servidores do Poder Executivo Municipal e/ou Estadual, com competência para a realização dos encaminhamentos posteriores às audiências de reavaliação, a fim de que compareçam ao local e horário da realização das audiências concentradas para fim do disposto no art. 10 desta Recomendação; e

III – a comunicação ao programa de atendimento socioeducativo para que providencie o comparecimento das famílias dos adolescentes, para que possam participar das audiências de reavaliação e acompanhar os encaminhamentos necessários;

§ 1o A autoridade judiciária poderá solicitar a participação das demais instituições do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo, em especial, da Defensoria Pública, do Ministério Público e dos programas de atendimento socioeducativo, para o planejamento das audiências concentradas.

§ 2o Os familiares e adolescentes devem ser acolhidos em ambiente adequado antes do início das audiências de reavaliação para que recebam as orientações sobre a finalidade e o funcionamento das audiências concentradas em linguagem simples e acessível.

Art. 5o O juízo competente poderá solicitar à Coordenadoria da Infância e Juventude (CIJ) ou ao Grupo de Monitoramento e Fiscalização (GMF) que, na esfera de suas atribuições, ofereça o suporte às audiências concentradas, sobretudo nos aspectos logísticos e procedimentais.

Art. 6o Recomendar às autoridades judiciárias competentes que, na audiência de reavaliação, entrevistem o socioeducando, devendo:

I – explicar o que é a audiência de reavaliação e ressaltar as questões a serem analisadas pela autoridade judiciária;

II – indagar sobre o tratamento recebido ao longo do cumprimento da medida socioeducativa e questionar, em especial, as condições de execução da medida e ocorrência de violações de direitos, como a prática de tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes;

III – questionar sobre sua participação na elaboração do plano individual de atendimento e sobre a realização das atividades nele previstas;

IV – indagar sobre as circunstâncias da apuração da falta disciplinar, a garantia da ampla defesa, do contraditório e observância das disposições legais aplicáveis, em caso de registro de sanção disciplinar aplicada ao adolescente; e

V – perguntar se deseja formular algum pedido diretamente à autoridade judiciária.

Art. 7o Após oitiva do adolescente, também deve ser facultada a palavra aos pais ou responsáveis para se manifestarem sobre sua participação no cumprimento do plano individual e formularem os pedidos que lhes aprouver.

Art. 8o Ouvidos o adolescente e seus pais ou responsáveis, a autoridade judiciária deferirá ao Ministério Público e à defesa técnica, nesta ordem, reperguntas compatíveis com a natureza do ato judicial, facultando-lhes, em seguida, requerer:

I – a manutenção, substituição, suspensão ou extinção da medida socioeducativa; e

II – a adoção de medidas protetivas ou outras providências necessárias no caso concreto.

Art. 9o A ata da audiência conterá a decisão fundamentada quanto à manutenção, substituição, suspensão ou extinção da medida socioeducativa como também as providências tomadas caso constatados indícios de tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes, ameaça de morte ou irregularidades a serem sanadas.

Parágrafo único. Prolatadas as decisões judiciais de substituição, suspensão ou extinção da medida socioeducativa, devem ser realizadas as devidas atualizações das guias, com a substituição da medida ou baixa da guia, no Cadastro Nacional de Adolescentes em Conflito com a Lei (CNACL).

Art. 10. Finda a audiência de reavaliação, o socioeducando e seus familiares serão encaminhados aos representantes dos órgãos do Poder Executivo presentes em sala separada para a realização dos encaminhamentos pertinentes, inclusive para eventuais programas de acompanhamento ao adolescente pós-cumprimento de medida socioeducativa disponíveis na localidade.

Art. 11. Os magistrados com competência para execução das medidas socioeducativas poderão realizar audiências concentradas para a reavaliação das medidas de meio aberto, adaptando as diretrizes e procedimentos contidos nesta Recomendação à natureza das medidas de prestação de serviço à comunidade e liberdade assistida.

Art. 12. Excepcionalmente e apenas quando suspensas as atividades presenciais por ordem do tribunal a realização das audiências concentradas de reavaliação das medidas socioeducativas poderá ocorrer de modo virtual, nos termos da Resolução CNJ no 330/2020.

Art. 13. Esta Recomendação entra em vigor na data de sua publicação.