Identificação
Resolução Nº 306 de 17/12/2019
Apelido
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Temas
Execução Penal e Sistema Carcerário;
Ementa

Estabelece diretrizes e parâmetros para a emissão de documentação civil e para a identificação civil biométrica das pessoas privadas de liberdade.

Situação
Alterado
Situação STF
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Origem
Presidência
Fonte
DJe/CNJ nº 269/2019, em 31/12/2019, p. 6-9
Alteração
Legislação Correlata
 
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA

Cumprdec 0002700-75.2020.2.00.0000

 
Texto
Texto Original
Texto Compilado

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, previstos na Constituição Federal de 1988, e sua adesão a Tratados e Acordos Internacionais de Direitos Humanos (arts. 1o e 5o, § 3o);

CONSIDERANDO que a cidadania é um dos fundamentos da República, e que a documentação civil básica é condição para o exercício dos direitos inerentes ao status de cidadão e ao acesso às políticas públicas;

 

CONSIDERANDO o art. 5º, LVIII, da Constituição Federal, que garante ao civilmente identificado não ser submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei;

CONSIDERANDO as Regras Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento de Presos – “Regras de Mandela” –, que dispõem sobre a reintegração de egressos, devendo as autoridades competentes oferecer assistência, educação, formação profissional, trabalho e, especialmente, documentação (Regras nos 04, 88, 90, 106, 107 e 108);

CONSIDERANDO o art. 23 da Lei de Execução Penal, que dispõe ser dever do serviço de assistência social da unidade prisional providenciar a obtenção de documentos pessoais das pessoas privadas de liberdade;

CONSIDERANDO a Lei nº 12.037, de 1º de outubro de 2009, que dispõe sobre a identificação criminal do civilmente identificado;

 

CONSIDERANDO a Lei nº 13.444, de 11 de maio de 2017, que dispõe sobre a Identificação Civil Nacional – ICN;

CONSIDERANDO a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais;

CONSIDERANDO as diretrizes deste Conselho Nacional de Justiça para ações de reinserção social de pessoas privadas de liberdade, egressas do sistema penitenciário e de cumpridores de medidas e penas alternativas (Resolução CNJ nº 96/2009);

CONSIDERANDO o Decreto nº 6.289, de 6 de dezembro de 2007, que estabelece o compromisso nacional pela erradicação do sub-registro civil de nascimento e a ampliação do acesso gratuito à documentação básica para a promoção da cidadania;

CONSIDERANDO a Resolução nº 4/2018, do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária – CNPCP, que dispõe sobre a erradicação do sub-registro civil de nascimento e ampliação do acesso à documentação básica para as pessoas privadas de liberdade;

CONSIDERANDO o Acordo de Cooperação nº 21/2019 celebrado entre o Conselho Nacional de Justiça e o Tribunal Superior Eleitoral, com o objetivo de executar programa para cadastramento biométrico e fornecimento do número de registro na Base de Dados da Identificação Civil Nacional – ICN de pessoas em estabelecimentos penais ou que venham a experimentar situação de privação de liberdade, com vistas a permitir a individualização civil e administrativa para o exercício dos direitos decorrentes da cidadania;

CONSIDERANDO que cabe ao Conselho Nacional de Justiça a fiscalização e a normatização dos atos praticados pelo Poder Judiciário (art. 103-B, § 4o, I, II e III, da CF);

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CNJ no Procedimento de Ato Normativo no 0009617-47.2019.2.0000, na 302ª Sessão Ordinária, realizada em 17 de dezembro de 2019;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Estabelecer procedimentos e diretrizes para assegurar às pessoas privadas de liberdade a emissão de documentos necessários para o exercício da cidadania e ao acesso a políticas públicas, e regulamentar a identificação civil biométrica no Poder Judiciário.

Parágrafo único. A identificação biométrica compreende a coleta de assinatura, fotografia frontal e coleta datiloscópica.

Art. 2º Proceder-se-á à identificação biométrica das pessoas privadas de liberdade, no âmbito do Poder Judiciário.

Parágrafo único. A coleta biométrica realizada nos termos da presente Resolução destina-se, exclusivamente, à identificação civil e à emissão de documentação civil.

Art. 3º O procedimento de identificação biométrica ocorrerá, preferencialmente, na audiência de custódia, ou na primeira oportunidade em que a pessoa privada de liberdade for apresentada perante o Poder Judiciário.

§ 1º Caso seja averiguado o sub-registro civil de pessoas privadas de liberdade em estabelecimentos penais, competirá ao juízo do conhecimento ou da execução solicitar a coleta de dados biométricos para conferência nas bases de dados disponíveis e, caso não seja possível a individualização, remeter as informações ao juízo competente para a realização do procedimento de registro tardio.

§ 2º Os Tribunais de Justiça e os Tribunais Regionais Federais poderão estabelecer parcerias com os órgãos locais gestores da administração penitenciária com a finalidade de assegurar a identificação biométrica das pessoas privadas de liberdade que ainda não tenham efetuado o procedimento.

Art. 4º O procedimento de identificação biométrica, no âmbito do Poder Judiciário, será realizado da seguinte forma:

I – a pessoa será cientificada da finalidade do procedimento a ser realizado;

II – será realizada a verificação nas bases de dados disponíveis para identificar a existência de cadastro prévio, o que dispensará nova coleta biométrica;

III – caso a verificação prevista no inciso anterior não seja exitosa em encontrar os dados na base consultada, será realizada a coleta dos dados biográficos, assinatura, imagem das impressões digitais e uma fotografia frontal, com vestimenta que não exponha a situação processual; e

IV – caso a verificação prevista no inciso II obtenha resultados múltiplos, não sendo possível individualizar a pessoa, o juízo da audiência de custódia, do conhecimento ou da execução encaminhará o resultado da verificação para o órgão competente proceder à análise dos dados e emitir relatório técnico.

Art. 5º Os dados biométricos são sigilosos e caracterizam-se como dados pessoais sensíveis, devendo seu tratamento ser proporcional, não discriminatório e adstrito à finalidade de emissão de documentação civil.

§ 1º O compartilhamento dos dados biométricos com outros órgãos públicos dependerá de instrumento próprio, somente sendo admitido para a finalidade prevista no parágrafo único do art. 2o desta Resolução.

§ 2º É vedado o compartilhamento dos dados biométricos com entidades privadas.

Art. 6º Deverá ser assegurada documentação civil básica, quando necessária, de forma preferencialmente gratuita, às pessoas privadas de liberdade no sistema prisional, compreendendo:

I – certidão de nascimento;

II – certidão de casamento;

III – certidão de óbito;

IV – cadastro de pessoas físicas – CPF;

V – carteira de identidade ou registro geral – RG;

VI – carteira de trabalho e previdência social – CTPS;

VII – título de eleitor;

VIII – certificados de serviço militar;

IX – cartão SUS;

X – documento nacional de identificação – DNI;

XI – registro nacional migratório – RNM; e

XII – protocolo de solicitação da condição de pessoa refugiada.

§ 1º Para os fins da presente Resolução, considera-se pessoa privada de liberdade toda pessoa maior de dezoito anos de idade levada à audiência de custódia, presa em estabelecimento penal, em caráter definitivo ou provisório, incluindo centros de detenção provisória, cadeias públicas, delegacias de polícia, hospitais de custódia e tratamento psiquiátrico e outros espaços utilizados para a mesma finalidade.

§ 2º Será garantida a emissão da primeira ou da segunda via do documento, conforme a necessidade.

Art. 7º Os documentos deverão ser entregues à pessoa no momento em que for colocada em liberdade, caso não tenha optado pela entrega a familiares enquanto custodiada.

§ 1º O Poder Judiciário assegurará que os estabelecimentos penais realizem a custódia dos documentos civis da pessoa presa, até a sua soltura.

§ 2º Quando a soltura ocorrer em sede do Poder Judiciário, a partir de decisões exaradas em audiência ou outro ato judicial, a entrega dos documentos à pessoa caberá à Central de Alternativas Penais ou ao Escritório Social e, em sua ausência, a outro equipamento de atenção aos egressos na comarca.

§ 3º Nos casos descritos no parágrafo anterior, caso não haja Escritório Social ou outro equipamento de atenção aos egressos na comarca, as Varas de Execução Penal serão responsáveis pela entrega dos documentos.

§ 4º Quando se tratar de documentos digitais, lista com a respectiva numeração e instrução sobre como acessá-los serão entregues à pessoa ou a seus familiares.

§ 5º Deve ser garantido, a qualquer tempo, o acesso da pessoa privada de liberdade aos seus documentos civis.

Art. 8º O Conselho Nacional de Justiça poderá estabelecer parcerias para viabilizar a emissão dos documentos, bem como adquirir e doar equipamentos de biometria aos tribunais.

Parágrafo único. Os tribunais deverão estabelecer parcerias com órgãos locais da administração penitenciária para assegurar a emissão dos documentos mencionados no art. 2o, sua custódia e posterior entrega às pessoas privadas de liberdade.

Art. 9º Para a consecução dos objetivos da presente Resolução, o Conselho Nacional de Justiça poderá estabelecer parcerias com organizações internacionais.

Parágrafo único. Os termos das parcerias não poderão permitir acesso aos dados das pessoas privadas de liberdade.

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor cento e vinte dias após sua publicação. 

Parágrafo único. Os artigos 2º, caput, e 3º, entram em vigor duzentos e dez dias após a publicação da presente Resolução. (Incluído pela Resolução nº 319, de 15.5.2020)

  

Ministro DIAS TOFFOLI