RESOLUÇÃO OPERACIONAL - RO Nº 2641, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2021

 

Dispõe sobre a concessão da portabilidade especial aos beneficiários da operadora AMI - Assistência Médica Infantil Ltda.

 

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea “c” do inciso II do art. 30 do Regimento Interno, instituído pela Resolução Regimental - RR nº 01, de 17 de março de 2017, e na forma do disposto no art. 12, da Resolução Normativa nº 438, de 3 de dezembro de 2018, considerando as anormalidades econômico-financeiras e administrativas graves constantes do processo administrativo nº 33910.025343/2019-91, adotou a seguinte Resolução Operacional e eu, Diretor Presidente Substituto, determino a sua publicação:

Art. 1º Fica concedido o prazo de até 60 (sessenta) dias para que os beneficiários da operadora AMI - Assistência Médica Infantil Ltda, CNPJ nº 12.321.527/0001-05, registro ANS nº 32.833-2, exerçam a portabilidade especial de carências para plano de saúde da escolha desses beneficiários, observadas as seguintes especificidades:

I – a portabilidade especial de carências pode ser exercida por todos os beneficiários da operadora, independentemente do tipo de contratação e da data de assinatura dos contratos;

II - a portabilidade especial de carências pode ser exercida pelos beneficiários cujo vínculo tenha sido extinto em até 60 (sessenta) dias antes da data inicial do prazo para a portabilidade especial de carências estabelecido por esta Resolução Operacional, não se aplicando o requisito do vínculo ativo para o exercício do direito;

III - o beneficiário que esteja cumprindo carência ou cobertura parcial temporária na operadora AMI - Assistência Médica Infantil Ltda. pode exercer a portabilidade especial de carências sujeitando-se ao cumprimento dos respectivos períodos remanescentes no plano de destino descontados do tempo em que permaneceu no plano de origem;

IV - o beneficiário que esteja pagando agravo e que tenha menos de 24 (vinte e quatro) meses de contrato no plano de origem pode exercer a portabilidade especial de carências, podendo optar pelo cumprimento de cobertura parcial temporária referente ao tempo remanescente para completar o referido período de 24 (vinte e quatro) meses, ou pelo pagamento de agravo, caso seja ofertado, a ser negociado com a operadora do plano de destino;

V - o beneficiário que tenha 24 (vinte e quatro) meses ou mais de contrato no plano de origem pode exercer a portabilidade especial de carências tratada nesse artigo sem o cumprimento de cobertura parcial temporária e sem o pagamento de agravo.

§ 1º Não se aplicam à portabilidade especial de carências tratada nesse artigo os requisitos de prazo de permanência e de compatibilidade por faixa de preço, previstos, respectivamente, nos incisos III e V do caput do artigo 3º da RN nº 438, de 2019.

§ 2º O beneficiário que esteja vinculado ao plano de origem há menos de 300 (trezentos) dias, pode exercer a portabilidade de carências tratada neste artigo, sujeitando-se, quando cabíveis, aos períodos de carências do plano de destino descontados do tempo em que permaneceu no plano de origem, ressalvados os casos previstos no § 8º do artigo 3º da RN nº 438, de 2019.

§ 3º A comprovação da adimplência do beneficiário junto à operadora do plano de origem dar-se-á mediante a apresentação de cópia dos comprovantes de pagamento de pelo menos 3 (três) boletos vencidos, referentes ao período dos últimos seis meses.

§ 4º O beneficiário da AMI - Assistência Médica Infantil Ltda exercerá a portabilidade especial de carências, observando-se o seguinte:

I - poderá escolher plano, diretamente na operadora de destino ou administradora de benefícios responsável pelo plano de destino, em qualquer faixa de preço, não se aplicando o requisito previsto no inciso V do artigo 3º da RN nº 438, de 2019;

II – poderá escolher plano de destino com cobertura (segmentação) não prevista no plano de origem, podendo ser exigido o cumprimento de carência para as coberturas não previstas;

III – deverá apresentar documentos para fins de comprovação do atendimento aos requisitos disciplinados nesta Resolução Operacional;

IV – quando o plano de destino for de contratação coletiva, apresentar comprovação de vínculo com a pessoa jurídica contratante do plano, nos termos dos artigos 5º e 9º da RN nº 195, de 2009, ou comprovação referente ao empresário individual, nos termos da RN nº 432, de 27 de dezembro de 2017.

§ 5º A operadora de destino deverá:

I – aceitar, após análise que deverá ocorrer no prazo máximo de 10 (dez) dias, ou imediatamente após pagamento da primeira mensalidade, o consumidor que atender aos requisitos disciplinados nesta Resolução, não se aplicando o disposto nos artigos 18 e 19 da RN nº 438, de 2019;

II – divulgar, em seus postos de venda, a listagem dos planos disponíveis para contratação, com os respectivos preços máximos dos produtos;

III – no caso de o beneficiário da AMI - Assistência Médica Infantil Ltda estar internado, a solicitação de portabilidade especial poderá ser requerida por seu representante legal.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

ROGERIO SCARABEL
DIRETOR-PRESIDENTE SUBSTITUTO

Este texto não substitui o texto normativo original e nem o de suas alterações, caso haja, publicados no Diário Oficial.