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LEI Nº 9595 DE 04 DE MARÇO DE 2022.


INSTITUI A REDE ESTADUAL DE APOIO À MULHER COM DEFICIÊNCIA VÍTIMA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.


      GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
      Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º Fica instituída a Rede Estadual de Apoio à Mulher com Deficiência Vítima de Violência Doméstica que consiste em uma rede que reúne ações e serviços das áreas da assistência social, justiça, segurança pública, educação e saúde.

Art. 2º A Rede tem como objetivos a educação, o atendimento especializado com escopo de mapear e criar políticas públicas com prioridade para as mulheres com deficiência vítimas de violência doméstica.

Art. 3º A rede de atendimento é composta, sempre que possível, por serviços especializados, relacionados a seguir:

I – Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher (DEAMS), que compõem a estrutura da Polícia Civil e são encarregadas de realizar ações de prevenção, apuração, investigação e enquadramento legal e serão capacitadas a atender às mulheres com deficiência;

II – Polícia Militar, que realiza o primeiro atendimento às ocorrências;

III – Centros de Atendimento à Mulher;

IV – Casas Abrigo;

V – Centros de Referência da Assistência social (CRAS);

VI – Centros de Referência Especializados de Assistência Social (CREAS);

VII – entidades e organizações de assistência social aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos por esta Lei, bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos das mulheres vítimas de violência, com ou sem parceria com o poder público;

VIII – Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher;

IX – Órgãos da Defensoria Pública;

X – serviços de saúde especializados para o atendimento dos casos de violência contra a mulher – Equipe multidisciplinar (psicólogas/os, assistentes sociais, enfermeiras/os e médicas/os) capacitada para atender os casos de violência doméstica contra a mulher e de violência sexual;

XI – unidades de saúde cujas equipes identifiquem pacientes cujos ferimentos, hematomas, fraturas entre outros apontem para sinais de terem sofrido violência doméstica;

XII – Promotoria e Defensoria especializadas;

XIII – casas de acolhimento provisório, devendo esta garantir a integridade física e emocional das mulheres, bem como realizar diagnóstico da situação da mulher para encaminhamentos necessários.

Art. 4º A Rede Estadual de Apoio a Mulher com Deficiência Vítima de Violência Doméstica tem como diretrizes:

I – a conscientização da mulher com deficiência acerca da Lei Maria da Penha e sobre os tipos de violência que pode ser vítima possibilitando a promoção de materiais e palestras direcionados para acessibilidade e necessidades especiais do público – materiais em braile; palestras em libras e áudio narração;

II – a educação e capacitação inclusive no uso da língua brasileira de sinais dos agentes sociais mencionados no artigo anterior que atenderão as mulheres vítimas de violência para o atendimento adequado;

III – a transformação e rompimento com a cultura de violência contra as mulheres deficientes, em todas as suas formas e intensidades de manifestação;

IV – a participação das Secretarias do Estado de Saúde, de Educação, da Polícia Militar, de Polícia Civil, de Direitos Humanos e Assistência Social, através de sua Subsecretaria de Políticas para Mulheres, Subsecretaria de Gestão do SUAS, da Defensoria Pública, do Ministério Público e do Poder Judiciário no encaminhamento dos autores dos autores de violência;

V – a busca de alternativas que possibilitem políticas públicas de emancipação econômica que empoderem as mulheres deficientes cobertas pela presente lei, em particular através de ações com a Secretaria de Estado de Trabalho via sua Coordenadoria Estadual de Economia Solidária;

V – auxiliar no processo de reorganização da vida das mulheres em situação de vulnerabilidade temporária, e no resgate de sua autoestima, promovendo benefícios temporários, previsto no Decreto nº 6.307, de 14 de dezembro de 2007, que “Dispõe sobre os benefícios eventuais de que trata o art. 22 da Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993”, no qual reconhece a violência contra as mulheres como uma das hipóteses da concessão do benefício, ao mencionar a “perda circunstancial decorrente da ruptura de vínculos familiares, da presença de violência física ou psicológica na família ou de situações de ameaça à vida” como uma das possíveis causas das situações de riscos, perdas e danos;

VI – reconhecer as diversidades de raça, etnia, orientação sexual, de deficiência e de inserção social, econômica e regional existentes entre as mulheres na implementação de ações voltadas para a assistência, em especial no tocante às políticas de abrigamento;

VII – reconhecer a violência de gênero, raça e etnia como violência estrutural e histórica que expressa à opressão das mulheres e que precisa ser tratada como questão da segurança, justiça, educação, assistência social e saúde pública;

VIII – articulação permanente dos serviços de abrigamento com a segurança pública, no sentido de garantir a proteção, a segurança e o bem-estar físico, psicológico e social da mulher em situação de violência;

IX – fortalecer e adequar a infraestrutura física e administrativa dos locais de atendimento às mulheres vítimas de violência, atendendo às regras de acessibilidade;

X – implantar políticas de abrigamento provisório de curta duração para garantir de forma sigilosa a essas mulheres em situação de violência, acompanhadas ou não de seus filhos, o acesso a locais seguros, sigilosos, protegidos e distantes de seus agressores, evitando o risco eminente de morte. Tais políticas deverão ser implantadas pelo governo Estadual, que poderá fazer convênios com os Municípios e demais Estados da Federação no intuito de garantir a segurança, proteção, integração física, psicológica e social da mulher em situação de violência.

Art. 5º A Rede Estadual de Apoio à Mulher com Deficiência Vítima de Violência Doméstica poderá fazer convênios com instituições de ensino do estado do Rio de Janeiro, dos seus municípios ou federais, com notória atuação na promoção dos direitos e combate à violência contra as pessoas com deficiência, visando a execução das ações de capacitação de seus agentes e de capilarização do seu trabalho dentre o seu público-alvo.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 04 de março de 2022.
CLAUDIO CASTRO
Governador



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Projeto de Lei nº3338/2020Mensagem nº
AutoriaENFERMEIRA REJANE
Data de publicação 07/03/2022Data Publ. partes vetadas

OBS:


    Situação
Em Vigor

Texto da Revogação :


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SituaçãoNão Consta
Tipo de Ação
Número da Ação
Liminar DeferidaNão
Resultado da Ação com trânsito em julgado
Link para a Ação

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